{"title":"关于真相、证据及其在民主刑事诉讼中的价值和重要性的论文","authors":"André Gonçalves Teixeira","doi":"10.56083/rcv4n7-089","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A partir da adoção da Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito e do racionalismo crítico popperiano como marcos teóricos pretende-se rever a relação entre a verdade e a prova na produção do conhecimento em um processo penal democrático. Inicia-se o trabalho abordando as teorias da verdade como correspondência, como coerência, a pragmatista e a semântica, bem como sua relação com o conhecimento e a construção da ciência do Direito. Percebendo a incompatibilidade da dogmática com uma teoria do Direito adequada ao Estado Democrático contemporâneo, propõe-se a adoção da epistemologia quadripartite (técnica-ciência-teoria-crítica) do racionalismo crítico popperiano. A seguir é discutida a possibilidade de recepção de um conceito de verdade compatível com o processo penal em um Estado Democrático, mostra-se necessário rejeitar as correntes que defendem a verdade real e as que entendem pela ficção da verdade processual. A relação entre a prova como instituto jurídico e a verdade encaminhou a pesquisa para a principiologia da prova conforme a Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito aliada ao racionalismo crítico, abordando a necessidade de valoração e valorização da prova. Conclui-se que o processo de conhecimento não pode reproduzir o método empirista ou verificacionista de avaliação da prova resulta na necessidade de apoio do indutivismo. O método falsificacionista desenvolvido pelo racionalismo crítico popperiano esclarece que o propósito da investigação empírica é classificar uma hipótese como falsa, assim, a atividade probatória não é capaz de infirmar a verdade da narrativa da parte, mas apenas a sua falsidade. Conclui-se que a denúncia deve demarcar a hipótese acusatória, sendo necessário que a narrativa acusatória seja falseável, caso contrário será impossível a atividade probatória e o exercício do contraditório.","PeriodicalId":166417,"journal":{"name":"Revista Contemporânea","volume":"10 2","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-07-10","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"ENSAIO SOBRE A VERDADE, A PROVA, SUA VALORAÇÃO E VALORIZAÇÃO EM UM PROCESSO PENAL DEMOCRÁTI-CO\",\"authors\":\"André Gonçalves Teixeira\",\"doi\":\"10.56083/rcv4n7-089\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"A partir da adoção da Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito e do racionalismo crítico popperiano como marcos teóricos pretende-se rever a relação entre a verdade e a prova na produção do conhecimento em um processo penal democrático. 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ENSAIO SOBRE A VERDADE, A PROVA, SUA VALORAÇÃO E VALORIZAÇÃO EM UM PROCESSO PENAL DEMOCRÁTI-CO
A partir da adoção da Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito e do racionalismo crítico popperiano como marcos teóricos pretende-se rever a relação entre a verdade e a prova na produção do conhecimento em um processo penal democrático. Inicia-se o trabalho abordando as teorias da verdade como correspondência, como coerência, a pragmatista e a semântica, bem como sua relação com o conhecimento e a construção da ciência do Direito. Percebendo a incompatibilidade da dogmática com uma teoria do Direito adequada ao Estado Democrático contemporâneo, propõe-se a adoção da epistemologia quadripartite (técnica-ciência-teoria-crítica) do racionalismo crítico popperiano. A seguir é discutida a possibilidade de recepção de um conceito de verdade compatível com o processo penal em um Estado Democrático, mostra-se necessário rejeitar as correntes que defendem a verdade real e as que entendem pela ficção da verdade processual. A relação entre a prova como instituto jurídico e a verdade encaminhou a pesquisa para a principiologia da prova conforme a Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito aliada ao racionalismo crítico, abordando a necessidade de valoração e valorização da prova. Conclui-se que o processo de conhecimento não pode reproduzir o método empirista ou verificacionista de avaliação da prova resulta na necessidade de apoio do indutivismo. O método falsificacionista desenvolvido pelo racionalismo crítico popperiano esclarece que o propósito da investigação empírica é classificar uma hipótese como falsa, assim, a atividade probatória não é capaz de infirmar a verdade da narrativa da parte, mas apenas a sua falsidade. Conclui-se que a denúncia deve demarcar a hipótese acusatória, sendo necessário que a narrativa acusatória seja falseável, caso contrário será impossível a atividade probatória e o exercício do contraditório.