对《刑事诉讼法》第 415 条唯一段落(不)合宪性的分析

Esther Corrêa
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Quando o réu é inimputável e sua única tese defensiva é a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto, nos termos do art. 26 do Código Penal, absolve-se, desde logo, o acusado, sendo-lhe, no entanto, imposta medida de segurança, conforme dispõe o art. 415, parágrafo único, do CPP (trata-se, portanto, de absolvição sumária imprópria, já que resulta na constrição da liberdade do acusado, o que não ocorre na absolvição sumária – plena – do réu imputável, que, uma vez absolvido, desvincula-se plenamente do processo penal). Ao inimputável, portanto, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente previsto, é exigido que apresente tese defensiva diversa da inimputabilidade. 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摘要

这项工作的目的是通过文献研究,以 1988 年《联邦宪法》为参数,核实《巴西刑事诉讼法典》(CPP)第 415 条唯一一款的内容是否符合巴西的法律制度。两阶段陪审团审判的第一阶段可能出现的结果之一是,根据《刑事诉讼法典》第 415 条所列的理由之一,即决宣告被告无罪。根据《刑法典》第 26 条的规定,如果被告无行为能力,且其唯一的辩护理由是因精神疾病或智力发育迟缓或不完全而无行为能力,则可直接宣告被告无罪,但会根据《刑事诉讼法典》第 415 条唯一一款的规定采取安全措施。因此,这是一种不适当的即决无罪释放,因为它导致了对被告自由的限制,而在可归责被告的完全即决无罪释放中不会出现这种情况,被告一旦被宣告无罪,就完全脱离了刑事诉讼程序)。因此,为了接受宪法规定的陪审团审判,不可抗辩者必须提出除不可抗辩性之外的辩护论点。本文的目的是对这一要求的合宪性进行分析,同时考虑到与此有关的宪法原则,特别是与辩护的充分性有关的原则,因为辩护的充分性不是一名法官所能做到的。为此,将对上述原则以及陪审法庭程序的基本方面进行简要分析,以便更好地理解讨论的 基本前提。所使用的方法是演绎法,结论是所分析的规则不符合 1988 年《联邦宪法》。
本文章由计算机程序翻译,如有差异,请以英文原文为准。
Análise a respeito da (in)constitucionalidade do parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal
Busca-se, com este trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica, verificar se o conteúdo do parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal brasileiro (CPP) está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, tomando-se como parâmetro a Constituição Federal de 1988. Um dos possíveis desfechos da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri é a absolvição sumária do acusado, ensejada por uma das razões elencadas no artigo 415 do CPP. Quando o réu é inimputável e sua única tese defensiva é a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto, nos termos do art. 26 do Código Penal, absolve-se, desde logo, o acusado, sendo-lhe, no entanto, imposta medida de segurança, conforme dispõe o art. 415, parágrafo único, do CPP (trata-se, portanto, de absolvição sumária imprópria, já que resulta na constrição da liberdade do acusado, o que não ocorre na absolvição sumária – plena – do réu imputável, que, uma vez absolvido, desvincula-se plenamente do processo penal). Ao inimputável, portanto, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente previsto, é exigido que apresente tese defensiva diversa da inimputabilidade. O objetivo deste trabalho é realizar uma análise a respeito da constitucionalidade de tal exigência, tendo em vista os princípios constitucionais referentes à matéria, em especial o que diz respeito à plenitude de defesa, cuja efetivação não é viabilizada ante o juízo singular. Com este fim, serão realizadas breves análises dos referidos princípios, bem como de aspectos elementares acerca do procedimento do Tribunal do Júri, para que melhor se compreendam as premissas básicas que circundam a discussão. O método utilizado foi o dedutivo, tendo-se concluído pela desconformidade da norma analisada com a Constituição Federal de 1988.
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