Elisângela De Lima Silva, Erico Lopes Pinheiro de Paula
{"title":"行为调整协议(TAC)作为行政纪律程序的替代手段:一种治理、去官僚化和提高效率的机制","authors":"Elisângela De Lima Silva, Erico Lopes Pinheiro de Paula","doi":"10.48075/csar.v26i46.31325","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é procedimento de apuração de infração praticada por servidores públicos. Na maioria das vezes é deflagrado para apurar condutas de baixo potencial ofensivo, resultando em arquivamentos ou em punições irrelevantes que pouco contribuem na melhoria do comportamento do infrator e na qualidade do serviço público. O foco deste artigo é tratar do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) enquanto mecanismo de boa governança no aprimoramento da gestão disciplinar e meio alternativo à instauração do PAD. Utilizou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica e empírica documental, exploratória e comparativa, partindo de dois pontos: cotejo qualitativo das normas da Controladoria Geral da União em consonância com a literatura; e análise de relatórios de universidades federais mineiras entre 2015/2020. As considerações finais pontuaram lacunas legais, operacionais e atitudinais a merecer o engajamento das entidades para o fortalecimento da governança, como a desburocratização e melhoria da eficiência por meio do TAC. A maioria das penas de menor potencial ofensivo relaciona-se ao descumprimento de regras ou relacionadas ao trato interpessoal. A média dos prazos para julgamento foi 9 meses, que é relativamente alto já que os estabelecidos em lei são bem menores. A morosidade é prejudicial ao órgão e servidor submetido à investigação, como também descumpre o princípio constitucional da razoável duração do processo e afasta a gestão das noções de boas práticas e eficiência buscadas pela governança pública. Das penas aplicadas, 75% se referiam a condutas que poderiam aderir ao TAC. Quanto à fase processual, quase 55% resultaram em arquivamentos e/ou absolvições e 21% em infrações prescritas (nem chegaram a ser investigadas). As sindicâncias (penas leves) representaram 2/3 de processos instaurados. O TAC apresentou baixa adesão desde que surgiu em 2017, já que apenas metade das UFs analisadas o adotaram, não atingindo 2 em média em todo o período.","PeriodicalId":222605,"journal":{"name":"Ciências Sociais Aplicadas em Revista","volume":"290 ","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-12-18","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como meio alternativo para o processo administrativo disciplinar: mecanismo de governança, desburocratização e eficiência\",\"authors\":\"Elisângela De Lima Silva, Erico Lopes Pinheiro de Paula\",\"doi\":\"10.48075/csar.v26i46.31325\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é procedimento de apuração de infração praticada por servidores públicos. 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O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como meio alternativo para o processo administrativo disciplinar: mecanismo de governança, desburocratização e eficiência
O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é procedimento de apuração de infração praticada por servidores públicos. Na maioria das vezes é deflagrado para apurar condutas de baixo potencial ofensivo, resultando em arquivamentos ou em punições irrelevantes que pouco contribuem na melhoria do comportamento do infrator e na qualidade do serviço público. O foco deste artigo é tratar do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) enquanto mecanismo de boa governança no aprimoramento da gestão disciplinar e meio alternativo à instauração do PAD. Utilizou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica e empírica documental, exploratória e comparativa, partindo de dois pontos: cotejo qualitativo das normas da Controladoria Geral da União em consonância com a literatura; e análise de relatórios de universidades federais mineiras entre 2015/2020. As considerações finais pontuaram lacunas legais, operacionais e atitudinais a merecer o engajamento das entidades para o fortalecimento da governança, como a desburocratização e melhoria da eficiência por meio do TAC. A maioria das penas de menor potencial ofensivo relaciona-se ao descumprimento de regras ou relacionadas ao trato interpessoal. A média dos prazos para julgamento foi 9 meses, que é relativamente alto já que os estabelecidos em lei são bem menores. A morosidade é prejudicial ao órgão e servidor submetido à investigação, como também descumpre o princípio constitucional da razoável duração do processo e afasta a gestão das noções de boas práticas e eficiência buscadas pela governança pública. Das penas aplicadas, 75% se referiam a condutas que poderiam aderir ao TAC. Quanto à fase processual, quase 55% resultaram em arquivamentos e/ou absolvições e 21% em infrações prescritas (nem chegaram a ser investigadas). As sindicâncias (penas leves) representaram 2/3 de processos instaurados. O TAC apresentou baixa adesão desde que surgiu em 2017, já que apenas metade das UFs analisadas o adotaram, não atingindo 2 em média em todo o período.