{"title":"气候变化问题触及宪法法院:2021 年 3 月 24 日 BVERFG Klimatchutzgesetz 裁决案例","authors":"C. Gomes, Pedro Sampaio Minassa","doi":"10.12957/rqi.2023.71217","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Muitas vezes é a violação de um direito que alumia a existência desse mesmo direito no ordenamento jurídico. No Direito Ambiental, em particular, esta é uma situação frequente. Com a crescente produção normativa do ramo, a relação íntima entre direitos humanos e “meio ambiente ecologicamente equilibrado” tornou-se o principal substrato jurídico para sindicâncias nos tribunais internacionais e nacionais, judiciais e administrativos, ao redor do mundo. Formou-se, paulatinamente, robusta jurisprudência ambiental a partir de um salto no número de litígios tendo o meio ambiente ora como pano de fundo, ora como protagonista das ações judiciais. Ainda mais recentemente, com as inquietantes matérias associadas às causas e aos efeitos das alterações climáticas, os órgãos jurisdicionais têm sido convocados para - não sem um enorme esforço hermenêutico, que um tema tão atual e cientificamente complexo reclama - participar do enredo de superação da mais desafiadora crise de nosso século. As alterações climáticas chegaram, em definitivo, às portas dos tribunais. E às portas da frente, através da “litigância climática”, daí emergindo uma jurisprudência muito própria no seio das mais altas cortes constitucionais de vários países, como é o caso do paradigmático Acórdão “Klimatschutzgesetz”, prolatado pelo Tribunal Constitucional alemão (BVerfG) em 24 de março de 2021, e objeto central das reflexões deste artigo.","PeriodicalId":187075,"journal":{"name":"REVISTA QUAESTIO IURIS","volume":"23 6","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-12-12","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS CHEGAM AOS TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS: O CASO DO ACÓRDÃO KLIMATCHUTZGESETZ DO BVERFG, DE 24 DE MARÇO DE 2021\",\"authors\":\"C. Gomes, Pedro Sampaio Minassa\",\"doi\":\"10.12957/rqi.2023.71217\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"Muitas vezes é a violação de um direito que alumia a existência desse mesmo direito no ordenamento jurídico. No Direito Ambiental, em particular, esta é uma situação frequente. Com a crescente produção normativa do ramo, a relação íntima entre direitos humanos e “meio ambiente ecologicamente equilibrado” tornou-se o principal substrato jurídico para sindicâncias nos tribunais internacionais e nacionais, judiciais e administrativos, ao redor do mundo. Formou-se, paulatinamente, robusta jurisprudência ambiental a partir de um salto no número de litígios tendo o meio ambiente ora como pano de fundo, ora como protagonista das ações judiciais. Ainda mais recentemente, com as inquietantes matérias associadas às causas e aos efeitos das alterações climáticas, os órgãos jurisdicionais têm sido convocados para - não sem um enorme esforço hermenêutico, que um tema tão atual e cientificamente complexo reclama - participar do enredo de superação da mais desafiadora crise de nosso século. As alterações climáticas chegaram, em definitivo, às portas dos tribunais. E às portas da frente, através da “litigância climática”, daí emergindo uma jurisprudência muito própria no seio das mais altas cortes constitucionais de vários países, como é o caso do paradigmático Acórdão “Klimatschutzgesetz”, prolatado pelo Tribunal Constitucional alemão (BVerfG) em 24 de março de 2021, e objeto central das reflexões deste artigo.\",\"PeriodicalId\":187075,\"journal\":{\"name\":\"REVISTA QUAESTIO IURIS\",\"volume\":\"23 6\",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2023-12-12\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"REVISTA QUAESTIO IURIS\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.12957/rqi.2023.71217\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"REVISTA QUAESTIO IURIS","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.12957/rqi.2023.71217","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS CHEGAM AOS TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS: O CASO DO ACÓRDÃO KLIMATCHUTZGESETZ DO BVERFG, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Muitas vezes é a violação de um direito que alumia a existência desse mesmo direito no ordenamento jurídico. No Direito Ambiental, em particular, esta é uma situação frequente. Com a crescente produção normativa do ramo, a relação íntima entre direitos humanos e “meio ambiente ecologicamente equilibrado” tornou-se o principal substrato jurídico para sindicâncias nos tribunais internacionais e nacionais, judiciais e administrativos, ao redor do mundo. Formou-se, paulatinamente, robusta jurisprudência ambiental a partir de um salto no número de litígios tendo o meio ambiente ora como pano de fundo, ora como protagonista das ações judiciais. Ainda mais recentemente, com as inquietantes matérias associadas às causas e aos efeitos das alterações climáticas, os órgãos jurisdicionais têm sido convocados para - não sem um enorme esforço hermenêutico, que um tema tão atual e cientificamente complexo reclama - participar do enredo de superação da mais desafiadora crise de nosso século. As alterações climáticas chegaram, em definitivo, às portas dos tribunais. E às portas da frente, através da “litigância climática”, daí emergindo uma jurisprudência muito própria no seio das mais altas cortes constitucionais de vários países, como é o caso do paradigmático Acórdão “Klimatschutzgesetz”, prolatado pelo Tribunal Constitucional alemão (BVerfG) em 24 de março de 2021, e objeto central das reflexões deste artigo.