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DA DATA-BASE PARA REPACTUAÇÃO DOS CUSTOS DE MÃO DE OBRA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DE MÃO DE OBRA
O presente artigo visa demonstrar o desacerto da parte final do § 3º do art. 135 da Lei nº 14.133/21, segundo o qual a repactuação dos custos de mão de obra deve observar o interregno mínimo de um ano contado a partir da data da última repactuação. Para tanto, serão estudados o Acórdão nº 1827/2009 do Tribunal de Contas da União, a Orientação Normativa nº 26, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União, a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria da Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e a Portaria nº 444, de 28 de dezembro de 2018, do Tribunal de Contas da União, os quais, embora sejam fontes de pesquisa produzidas sob a égide da Lei nº 8.666/93, constituem importe referencial para nortear a interpretação do § 3º do art. 135 da Lei nº 14.133/21. As fontes pesquisadas revelaram que, nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de um ano deve ser contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação, e não a partir da data da última repactuação. Concluir-se-á, ao final, que, a data de início dos efeitos financeiros das repactuações deve estar vinculada à data-base da categoria profissional prevista no acordo, na convenção ou na sentença normativa proferida em dissídio coletivo.