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Descontos como meio de o servidor público ressarcir o Estado
Se o ordenamento mineiro autoriza, na Lei Estadual 19.490/11 e no Decreto Estadual 46.278/13, que se realizem descontos consignados em folha de pagamento do servidor militar ou civil e a Administração Pública, em regular procedimento administrativo em que são garantidos o contraditório e a ampla defesa, apurar os pressupostos da responsabilidade subjetiva do servidor perante o Estado e fixa a indenização devida, é legítima a autoexecutoriedade que materializa o dever ressarcitório na via administrativa, sem a necessidade prévia de recorrer ao Judiciário, nem de obter a concordância expressa do agente público. São legítimos os descontos realizados pelo Estado em folha de pagamento de servidor militar após regular procedimento administrativo em que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.