《民事诉讼法》第833条第X款解释差异分析

Adriano Dyonatan Buss, Beatriz de Sousa Adorno
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O valor pode ser considerado impenhorável por constituir reserva financeira, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ou apenas por ser inferior a esse limite financeiro, a depender da Câmara julgadora. No presente estudo buscou-se entender a origem dessa divergência na aplicação da norma, bem como comparar os fundamentos desses entendimentos e seus efeitos processuais. Observou-se ser a divergência oriunda da interpretação dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a presença de fundamentos jurídicos principiológicos na interpretação que considera apenas o critério financeiro na análise do pedido de impenhorabilidade. Os critérios utilizados para a análise implicam na atribuição do ônus da prova, que incumbe ao exequente na hipótese do critério apenas financeiro e ao executado quando considerado o uso do valor constrito como reserva financeira. Verificou-se ainda a existência dessa divergência no processo de execução trabalhista ante a aplicação subsidiária do CPC. 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摘要

执行程序的目的是迫使债务人履行其对债权人的义务,巴西法律制度规定了限制措施的例外情况,以保护被执行债务人的基本权利。在这些例外情况中,根据《民事诉讼法》第833条第X款的规定,存入储蓄存折的金额不得扣押,最高不得超过40(40)个最低工资。高等法院对该条款作出了广泛的解释,以涵盖价值,即使存入其他类型的帐户。这一理解的适用在parana州法院的民事分庭之间产生了分歧。该数额可被认为是不可扣押的,因为它构成财政储备,最高不超过40(40)最低工资,或仅仅因为它低于这一财政限额,这取决于审判委员会。在本研究中,我们试图了解这种差异在标准应用中的起源,并比较这些理解的基础及其程序效果。有人指出,这是高等法院对判决的解释所产生的分歧,以及在解释中只考虑财务标准的原则法律基础。用于分析的标准意味着举证责任的分配,在仅财务标准的情况下,举证责任由执行方承担,在考虑使用限制价值作为财务储备时,由执行方承担。在劳动执行过程中,在CPC的辅助应用中也存在这种分歧。最后,指出标准之间的潜在冲突的文章833 X 835,我和§1º,中国共产党,是不可能就在信贷资金机会exequendo 40(40)的最低工资,当被impenhorável毫不逊色,无论其他因素。
本文章由计算机程序翻译,如有差异,请以英文原文为准。
Análise da divergência interpretativa do artigo 833, X, do código de processo civil
O processo de execução visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação para com o credor, tendo o ordenamento jurídico brasileiro instituído exceções às medidas constritivas, a fim de preservar direitos fundamentais do devedor executado. Dentre essas exceções estabeleceu-se a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação extensiva ao referido dispositivo para abranger o valor, ainda que depositado em outras modalidades de conta. A aplicação desse entendimento tem gerado divergência entre as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O valor pode ser considerado impenhorável por constituir reserva financeira, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ou apenas por ser inferior a esse limite financeiro, a depender da Câmara julgadora. No presente estudo buscou-se entender a origem dessa divergência na aplicação da norma, bem como comparar os fundamentos desses entendimentos e seus efeitos processuais. Observou-se ser a divergência oriunda da interpretação dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a presença de fundamentos jurídicos principiológicos na interpretação que considera apenas o critério financeiro na análise do pedido de impenhorabilidade. Os critérios utilizados para a análise implicam na atribuição do ônus da prova, que incumbe ao exequente na hipótese do critério apenas financeiro e ao executado quando considerado o uso do valor constrito como reserva financeira. Verificou-se ainda a existência dessa divergência no processo de execução trabalhista ante a aplicação subsidiária do CPC. Por fim, observou-se o possível conflito de normas entre os artigos 833, X, e 835, I e §1º, do CPC, haja vista a impossibilidade da penhora em dinheiro na hipótese de crédito exequendo de até 40 (quarenta) salários mínimos, quando considerado impenhorável esse montante, independentemente de outros fatores.
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