Fernanda Fonseca Rosenblatt, Sarah Vieira Rodrigues, Renata Soares Ramos Falcão
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Nesse sentido, começamos por resumir a razão do surgimento de um interesse global no modelo restaurativo. Depois, apresentamos uma síntese da história da justiça restaurativa na ONU. Discutimos, então, alguns obstáculos à introdução da lógica restaurativa no sistema brasileiro de justiça criminal. Finalmente, buscando provocar reflexões sobre a necessidade de se promover uma justiça restaurativa mais relevante ao Brasil, ensaiamos um diálogo entre ela e um dos crimes graves que mais encarceram no País, o tráfico de drogas. Conclu ímos pela necessidade de reconhecermos as lacunas existente no novo Manual, nominalmente, a ausência de discussões acerca do encarceramento em massa e do (não) lugar do crime de tráfico de drogas nas práticas restaurativas. 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O Que Há Fora da Caixa do Menor Potencial Ofensivo?
Recentemente, a Organização das Nações Unidas (ONU) publicou uma nova edição do seu “Manual sobre Programas de Justiça Restaurativa”. Uma grande novidade em relação à edição de 2006 foi a existência de um capítulo inteiramente dedicado ao uso da justiça restaurativa em crimes “graves”. A novidade desperta algumas curiosidades. Por exemplo, finalmente, trataria o novo Manual do encarceramento em massa, da relação que existe entre esse fenômeno e os crimes de droga, dos porquês de isso importar para a justiça restaurativa, da importância do potencial desencarcerador da justiça restaurativa? A resposta a essas indagações, argumentamos, é “não”, e o objetivo central do presente artigo é explicar esse “não”. Nesse sentido, começamos por resumir a razão do surgimento de um interesse global no modelo restaurativo. Depois, apresentamos uma síntese da história da justiça restaurativa na ONU. Discutimos, então, alguns obstáculos à introdução da lógica restaurativa no sistema brasileiro de justiça criminal. Finalmente, buscando provocar reflexões sobre a necessidade de se promover uma justiça restaurativa mais relevante ao Brasil, ensaiamos um diálogo entre ela e um dos crimes graves que mais encarceram no País, o tráfico de drogas. Conclu ímos pela necessidade de reconhecermos as lacunas existente no novo Manual, nominalmente, a ausência de discussões acerca do encarceramento em massa e do (não) lugar do crime de tráfico de drogas nas práticas restaurativas. Destacamos, então, a necessidade de documentos do alcance do novo Manual serem mais intencionalmente responsivos às crises do sistema de justiça próprias de países com uma população de maior vulnerabilidade como o nosso, crises essas ligadas a um contexto de violências institucionais que não podemos ignorar.