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Considerando que o conceito de Ombudsman teve origem nos países nórdicos, mais precisamente na Suécia; que os altos níveis de transparência da Dinamarca e os baixos níveis de corrupção favorecem o desenvolvimento e manutenção das bases de um procedimento administrativo eficiente por meio do devido processo legal em processos administrativos, e que o Brasil, um país de dimensões continentais, ainda tem uma longa caminho a percorrer antes da efetiva consolidação do direito fundamental ao processo, o presente trabalho tem como objetivo apresentar aspectos da atividade do Provedor de Justiça dinamarquês, bem como dados relativos às ouvidorias instaladas no Brasil. Tal análise revela nuances que o controle da administração pública, procedimentalmente, por meio do raciocínio dedutivo (toda atividade estatal deve ser participativa e transparente; se o processo administrativo é uma atividade estatal, então deve buscar a participação e a transparência) será um osso duro de roer. Nesse sentido, é razoável concluir que a definição do conteúdo e a concretização das boas práticas administrativas são fatores determinantes para a solidificação do devido processo judicial nos processos administrativos no Brasil.