Jessyca Nogueira Alvarenga, Rayanne Raquel Félix de Andrade Alves, Ravick Lourenço Lira da Silva, Sabrina Bezerra de Sousa, Paulo Henrique da Fonseca
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Infere-se que os contratos passam a conceber a aplicação do direito ao meio ambiente em prol do desenvolvimento sustentável no país com a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente que futuramente passou a atuar junto a Constituição da República Federativa do Brasil, ao Código Civil de 2002 e demais fontes legislativas que revolucionaram e progrediram a atuação do direito no que concerne a responsabilização civil de danos ambientais, tendo em vista três pilares: desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. Esses danos, embora acompanhados de responsabilizações na contemporaneidade, são expressivos entre os anos 2000 e 2015. Vê-se, portanto, que o direito além de existir para resolver os conflitos presentes na sociedade, deve sensibilizar a favor do seu cumprimento. 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O contrato civil e a responsabilidade de danos ao meio ambiente no Estado brasileiro
O presente artigo tem como objetivo analisar os aspectos das contratações civis e a forma de concebê- lo para o cumprimento da função socioambiental de conservação dos recursos naturais necessários à vida. A partir do aprofundamento de tais concepções, ressaltam-se os feitos de responsabilidade civil de danos ao meio ambiente através do método de abordagem analítico e dedutivo, com vista em procedimentos históricos e comparativos e coleta de dados em fontes bibliográficas e documentais. Infere-se que os contratos passam a conceber a aplicação do direito ao meio ambiente em prol do desenvolvimento sustentável no país com a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente que futuramente passou a atuar junto a Constituição da República Federativa do Brasil, ao Código Civil de 2002 e demais fontes legislativas que revolucionaram e progrediram a atuação do direito no que concerne a responsabilização civil de danos ambientais, tendo em vista três pilares: desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. Esses danos, embora acompanhados de responsabilizações na contemporaneidade, são expressivos entre os anos 2000 e 2015. Vê-se, portanto, que o direito além de existir para resolver os conflitos presentes na sociedade, deve sensibilizar a favor do seu cumprimento. Com vista nisso, o artigo que segue acolhe reflexões importantes na busca da conscientização das relações contratuais civis em consonância com a responsabilidade de danos ao meio ambiente no Estado brasileiro.