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ATIVISMO JUDICIAL E CONSTRUÇÃO DO DIREITO CIVIL: ENTRE DOGMÁTICA E PRÁXIS
O triunfo do constitucionalismo democrático e da doutrina da efetividadetraz consigo um novo papel do intérprete. A magistratura, nesse contexto, possui a responsabilidade de concretizar, a partir da atividade jurisdicional, os valores e os fins constitucionais, o que, por vezes, poderá representar ativismo judicial, na medida em que se revelar necessário interferir na esfera de atuação dos demais poderes. A noção de ativismo, portanto, como ruptura do formalismo positivista, mostra-se benfazejo e alvissareiro método hermenêutico em prol da efetividade dos comandos constitucionais, contanto que se estabeleçam balizas predefinidas para a atuação do magistrado, evitando, assim, desequilíbrio na moldura institucional em que se assentam as democracias contemporâneas. Oartigo propõe, nessa linha, reflexão acerca do ativismo judicial na experiência brasileira. Procura-se ilustrar os perigos que se camuflam na adoção de técnica interpretativa conservadora na figura dos sete pecados capitais.