José Roberto de Oliveira Silva, Juremá Ariana Oliveira Silva
{"title":"申诉作为联邦最高法院审查具有约束力的判例的工具","authors":"José Roberto de Oliveira Silva, Juremá Ariana Oliveira Silva","doi":"10.11117/rdp.v19i101.6067","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A reclamação foi inicialmente concebida com a finalidade de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões. Com a introdução do modelo de precedentes vinculantes, o aludido instituto também assumiu o papel de assegurar a correta aplicação prospectiva de sua ratio decidendi, o que foi consolidado por meio do Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, III e IV. Além das hipóteses previstas no ordenamento jurídico pátrio, a Corte Suprema, em seus julgados, tem também reconhecido a possibilidade de a reclamação ser utilizada como instrumento da jurisdição constitucional, de modo que é possível, por meio dela, definir o alcance da ratio decidendi dos precedentes ou até mesmo superar o entendimento então firmado. Considerando que a competência para processar e julgar a reclamação, no âmbito do STF, deixou de ser de seu Plenário e passou a ser das suas Turmas, após a reforma de seu Regimento Interno pela Emenda Regimental nº 49/2014 - antes, portanto, da entrada em vigor do CPC/2015 -, o presente trabalho destina-se a examinar os riscos dessa opção, sob a perspectiva da legitimidade desses órgãos fracionários para o desempenho de tal função, bem como o preocupante fenômeno do aumento do número de reclamações ajuizadas a cada ano no Supremo Tribunal Federal para essa finalidade e o impacto dessas decisões sobre os jurisdicionados, à luz do princípio da segurança jurídica.","PeriodicalId":186819,"journal":{"name":"Direito Público","volume":"30 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-04-29","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"A Reclamação como Instrumento de Revisão dos Precedentes Vinculantes pelo Supremo Tribubal Federal\",\"authors\":\"José Roberto de Oliveira Silva, Juremá Ariana Oliveira Silva\",\"doi\":\"10.11117/rdp.v19i101.6067\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"A reclamação foi inicialmente concebida com a finalidade de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões. Com a introdução do modelo de precedentes vinculantes, o aludido instituto também assumiu o papel de assegurar a correta aplicação prospectiva de sua ratio decidendi, o que foi consolidado por meio do Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, III e IV. Além das hipóteses previstas no ordenamento jurídico pátrio, a Corte Suprema, em seus julgados, tem também reconhecido a possibilidade de a reclamação ser utilizada como instrumento da jurisdição constitucional, de modo que é possível, por meio dela, definir o alcance da ratio decidendi dos precedentes ou até mesmo superar o entendimento então firmado. Considerando que a competência para processar e julgar a reclamação, no âmbito do STF, deixou de ser de seu Plenário e passou a ser das suas Turmas, após a reforma de seu Regimento Interno pela Emenda Regimental nº 49/2014 - antes, portanto, da entrada em vigor do CPC/2015 -, o presente trabalho destina-se a examinar os riscos dessa opção, sob a perspectiva da legitimidade desses órgãos fracionários para o desempenho de tal função, bem como o preocupante fenômeno do aumento do número de reclamações ajuizadas a cada ano no Supremo Tribunal Federal para essa finalidade e o impacto dessas decisões sobre os jurisdicionados, à luz do princípio da segurança jurídica.\",\"PeriodicalId\":186819,\"journal\":{\"name\":\"Direito Público\",\"volume\":\"30 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2022-04-29\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Direito Público\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.11117/rdp.v19i101.6067\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Direito Público","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.11117/rdp.v19i101.6067","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
A Reclamação como Instrumento de Revisão dos Precedentes Vinculantes pelo Supremo Tribubal Federal
A reclamação foi inicialmente concebida com a finalidade de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões. Com a introdução do modelo de precedentes vinculantes, o aludido instituto também assumiu o papel de assegurar a correta aplicação prospectiva de sua ratio decidendi, o que foi consolidado por meio do Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, III e IV. Além das hipóteses previstas no ordenamento jurídico pátrio, a Corte Suprema, em seus julgados, tem também reconhecido a possibilidade de a reclamação ser utilizada como instrumento da jurisdição constitucional, de modo que é possível, por meio dela, definir o alcance da ratio decidendi dos precedentes ou até mesmo superar o entendimento então firmado. Considerando que a competência para processar e julgar a reclamação, no âmbito do STF, deixou de ser de seu Plenário e passou a ser das suas Turmas, após a reforma de seu Regimento Interno pela Emenda Regimental nº 49/2014 - antes, portanto, da entrada em vigor do CPC/2015 -, o presente trabalho destina-se a examinar os riscos dessa opção, sob a perspectiva da legitimidade desses órgãos fracionários para o desempenho de tal função, bem como o preocupante fenômeno do aumento do número de reclamações ajuizadas a cada ano no Supremo Tribunal Federal para essa finalidade e o impacto dessas decisões sobre os jurisdicionados, à luz do princípio da segurança jurídica.