{"title":"司法调查权力和证据的政治概念:在初步假设中工作的意义与第3条第a款的规范范围","authors":"Gabriel Antinolfi Divan","doi":"10.26668/indexlawjournals/2526-0200/2022.v8i2.9097","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente texto discute possíveis bases de interpretação do que passou a figurar no texto do Código de Processo Penal Brasileiro (a partir das mudanças promovidas pela Lei n. 13.964/2019) como a constância de um sistema processual-penal acusatório. A premissa central, abordada de forma dedutiva e sob recensão bibliográfica, é a de que a gestão da prova processual, sua valoração e mecânicas atinentes, bem como o próprio conceito de prova, passam por uma filtragem de escolha política que escapa à noção usual que impele uma busca de elementos pretéritos orientada de forma puramente material, devendo ser, a consequente visão do sistema acusatório ora positivado, lastreada nesse fator. Em uma primeira parte, traz a noção desse conceito político de prova confrontado com uma leitura anterior e mais tradicional. Em sua segunda seção, exibe fontes para uma interpretação pragmática do texto que passa a ser exibido legalmente, forte no novo artigo 3º-A do Código. Em seu terceiro tópico, discute o grau e o contexto de atuação judicial que seria tolerável ou compatível com o âmbito legal e democrático pautado pela nova lei, para concluir que há que se ter em conta uma necessidade de reforço do ônus acusatório da prova frente a uma determinação de limites para o que é uma atividade de controle administrativo, pela jurisdição, e o que é a substituição da tarefa da parte acusadora, vedada.","PeriodicalId":127180,"journal":{"name":"Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição","volume":"24 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-02-15","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"PODERES INSTRUTÓRIOS JUDICIAIS E CONCEITO POLÍTICO DE PROVA: ACEPÇÕES DE TRABALHO COM O ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO 3º-A DO CPP EM HIPÓTESES PRELIMINARES\",\"authors\":\"Gabriel Antinolfi Divan\",\"doi\":\"10.26668/indexlawjournals/2526-0200/2022.v8i2.9097\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O presente texto discute possíveis bases de interpretação do que passou a figurar no texto do Código de Processo Penal Brasileiro (a partir das mudanças promovidas pela Lei n. 13.964/2019) como a constância de um sistema processual-penal acusatório. A premissa central, abordada de forma dedutiva e sob recensão bibliográfica, é a de que a gestão da prova processual, sua valoração e mecânicas atinentes, bem como o próprio conceito de prova, passam por uma filtragem de escolha política que escapa à noção usual que impele uma busca de elementos pretéritos orientada de forma puramente material, devendo ser, a consequente visão do sistema acusatório ora positivado, lastreada nesse fator. Em uma primeira parte, traz a noção desse conceito político de prova confrontado com uma leitura anterior e mais tradicional. Em sua segunda seção, exibe fontes para uma interpretação pragmática do texto que passa a ser exibido legalmente, forte no novo artigo 3º-A do Código. Em seu terceiro tópico, discute o grau e o contexto de atuação judicial que seria tolerável ou compatível com o âmbito legal e democrático pautado pela nova lei, para concluir que há que se ter em conta uma necessidade de reforço do ônus acusatório da prova frente a uma determinação de limites para o que é uma atividade de controle administrativo, pela jurisdição, e o que é a substituição da tarefa da parte acusadora, vedada.\",\"PeriodicalId\":127180,\"journal\":{\"name\":\"Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição\",\"volume\":\"24 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2023-02-15\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0200/2022.v8i2.9097\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0200/2022.v8i2.9097","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
PODERES INSTRUTÓRIOS JUDICIAIS E CONCEITO POLÍTICO DE PROVA: ACEPÇÕES DE TRABALHO COM O ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO 3º-A DO CPP EM HIPÓTESES PRELIMINARES
O presente texto discute possíveis bases de interpretação do que passou a figurar no texto do Código de Processo Penal Brasileiro (a partir das mudanças promovidas pela Lei n. 13.964/2019) como a constância de um sistema processual-penal acusatório. A premissa central, abordada de forma dedutiva e sob recensão bibliográfica, é a de que a gestão da prova processual, sua valoração e mecânicas atinentes, bem como o próprio conceito de prova, passam por uma filtragem de escolha política que escapa à noção usual que impele uma busca de elementos pretéritos orientada de forma puramente material, devendo ser, a consequente visão do sistema acusatório ora positivado, lastreada nesse fator. Em uma primeira parte, traz a noção desse conceito político de prova confrontado com uma leitura anterior e mais tradicional. Em sua segunda seção, exibe fontes para uma interpretação pragmática do texto que passa a ser exibido legalmente, forte no novo artigo 3º-A do Código. Em seu terceiro tópico, discute o grau e o contexto de atuação judicial que seria tolerável ou compatível com o âmbito legal e democrático pautado pela nova lei, para concluir que há que se ter em conta uma necessidade de reforço do ônus acusatório da prova frente a uma determinação de limites para o que é uma atividade de controle administrativo, pela jurisdição, e o que é a substituição da tarefa da parte acusadora, vedada.