André Lipp Pinto Basto Lupi, Fernando Gustavo Knoerr, Jefferson Rosa Cordeiro
{"title":"经济自由法:对发展低风险经济活动的任何公共行为的最终豁免和商业营业时间的灵活性的分析","authors":"André Lipp Pinto Basto Lupi, Fernando Gustavo Knoerr, Jefferson Rosa Cordeiro","doi":"10.21902/revrima.v3i27.3907","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A Lei da Liberdade Econômica trouxe profundas inovações no sistema jurídico brasileiro; trata-se de uma verdadeira alteração que percorre as interpretações dos negócios jurídicos à alterações de dispositivos e artigos de lei. As mudanças contempladas pela norma foram recepcionadas por boa parte da doutrina de forma positiva, pois argumenta-se que a Lei privilegia a autonomia da vontade das partes e, ao mesmo tempo, desburocratiza o exercício da livre iniciativa. Neste contexto, o presente trabalho tem como objetivo o estudo dos efeitos da Lei nº. 13.874/2019, sobre a eventual dispensa do alvará de licença e funcionamento para o desenvolvimento de atividades econômicas consideradas de baixo risco e a autonomia de flexibilização do horário de funcionamento do comércio. Frise-se, que a problemática do artigo refere-se à necessidade do ato público para o desenvolvimento da atividade empresarial e a permissão para o funcionamento das atividades em certos horários serem de competências legislativas dos municípios. Busca-se compreender se, com o advento da Lei da Liberdade Econômica, estaria revogada a legislação municipal que abrange essa matéria. Para tanto, a metodologia aplicada para alcance dos resultados foi a bibliográfica e jurisprudencial. Assim, foi possível verificar que pouco se discutiu sobre o tema e que tanto a doutrina quanto a jurisprudência ainda não emitiram interpretações sedimentadas sobre os rumos, desdobramentos e implicações que a inovação legislativa trouxe sobre esses dois aspectos. Como resultado, compreende-se que a Lei nº. 13.874/2019 é uma norma geral de Direito e, portanto, arvora-se no seio das competências concorrentes entre União, Estados-membros e Distrito Federal, assim como seus comandos subordinam-se de forma hierárquica e vertical às demais leis. Conclui-se do estudo que as normas locais já existentes (código de posturas) são plenamente válidas, porém sem eficácia e, portanto a atitude mais sagaz a ser tomada pelos órgãos municipais será a adequação de seus códigos e, por conseguinte, a expedição de um decreto capaz de regulamentar e enquadrar as atividades consideradas de baixo risco de acordo com a realidade local, levando-se em consideração as normas de zoneamento, leis ambientais, sanitárias e de segurança. No tocante às leis que dispõem sobre o horário de funcionamento do comércio local, mesmo tendo a Lei da Liberdade Econômica concedido ao empresário o direito de desenvolver suas atividades em qualquer horário e tempo, pareceu acertada a interpretação de que devem ser observadas as normas de proteção ao meio ambiente, poluição sonora e sossego público. Assim, se a fixação de horários de funcionamento prevista em leis municipais fundamenta-se nestes critérios, continuam sendo plenamente aplicáveis e válidas, pois encontram-se de acordo com as exceções da norma geral. PALAVRAS-CHAVE: alvará de funcionamento; horário do comércio local, Lei da Liberdade Econômica; norma geral de Direito.","PeriodicalId":137277,"journal":{"name":"Relações Internacionais no Mundo Atual","volume":"13 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-07-20","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: UMA ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL DISPENSABILIDADE DE QUALQUER ATO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE BAIXO RISCO E A FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO\",\"authors\":\"André Lipp Pinto Basto Lupi, Fernando Gustavo Knoerr, Jefferson Rosa Cordeiro\",\"doi\":\"10.21902/revrima.v3i27.3907\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"A Lei da Liberdade Econômica trouxe profundas inovações no sistema jurídico brasileiro; trata-se de uma verdadeira alteração que percorre as interpretações dos negócios jurídicos à alterações de dispositivos e artigos de lei. 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LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: UMA ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL DISPENSABILIDADE DE QUALQUER ATO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE BAIXO RISCO E A FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
A Lei da Liberdade Econômica trouxe profundas inovações no sistema jurídico brasileiro; trata-se de uma verdadeira alteração que percorre as interpretações dos negócios jurídicos à alterações de dispositivos e artigos de lei. As mudanças contempladas pela norma foram recepcionadas por boa parte da doutrina de forma positiva, pois argumenta-se que a Lei privilegia a autonomia da vontade das partes e, ao mesmo tempo, desburocratiza o exercício da livre iniciativa. Neste contexto, o presente trabalho tem como objetivo o estudo dos efeitos da Lei nº. 13.874/2019, sobre a eventual dispensa do alvará de licença e funcionamento para o desenvolvimento de atividades econômicas consideradas de baixo risco e a autonomia de flexibilização do horário de funcionamento do comércio. Frise-se, que a problemática do artigo refere-se à necessidade do ato público para o desenvolvimento da atividade empresarial e a permissão para o funcionamento das atividades em certos horários serem de competências legislativas dos municípios. Busca-se compreender se, com o advento da Lei da Liberdade Econômica, estaria revogada a legislação municipal que abrange essa matéria. Para tanto, a metodologia aplicada para alcance dos resultados foi a bibliográfica e jurisprudencial. Assim, foi possível verificar que pouco se discutiu sobre o tema e que tanto a doutrina quanto a jurisprudência ainda não emitiram interpretações sedimentadas sobre os rumos, desdobramentos e implicações que a inovação legislativa trouxe sobre esses dois aspectos. Como resultado, compreende-se que a Lei nº. 13.874/2019 é uma norma geral de Direito e, portanto, arvora-se no seio das competências concorrentes entre União, Estados-membros e Distrito Federal, assim como seus comandos subordinam-se de forma hierárquica e vertical às demais leis. Conclui-se do estudo que as normas locais já existentes (código de posturas) são plenamente válidas, porém sem eficácia e, portanto a atitude mais sagaz a ser tomada pelos órgãos municipais será a adequação de seus códigos e, por conseguinte, a expedição de um decreto capaz de regulamentar e enquadrar as atividades consideradas de baixo risco de acordo com a realidade local, levando-se em consideração as normas de zoneamento, leis ambientais, sanitárias e de segurança. No tocante às leis que dispõem sobre o horário de funcionamento do comércio local, mesmo tendo a Lei da Liberdade Econômica concedido ao empresário o direito de desenvolver suas atividades em qualquer horário e tempo, pareceu acertada a interpretação de que devem ser observadas as normas de proteção ao meio ambiente, poluição sonora e sossego público. Assim, se a fixação de horários de funcionamento prevista em leis municipais fundamenta-se nestes critérios, continuam sendo plenamente aplicáveis e válidas, pois encontram-se de acordo com as exceções da norma geral. PALAVRAS-CHAVE: alvará de funcionamento; horário do comércio local, Lei da Liberdade Econômica; norma geral de Direito.