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A teoria do poder constituinte formulada por Antonio Negri diferencia-se das demais concepções existentes, visto que, em vez de buscar arrefecê-lo ou controlá-lo, Negri apresenta-o como um procedimento absoluto, ilimitado e inconcluso. Não obstante seu caráter vanguardista, a robusta fundamentação teórica e a complexa pesquisa efetuada por Negri na elaboração de seu conceito de poder constituinte apresentam, conquanto de forma sintética, algumas possíveis críticas ao seu construto teórico a partir da filosofia de Baruch de Espinosa. Considerando haver Negri utilizado a filosofia espinosiana como argumento basilar de sua proposta teórica, inclusive adotando e interpretando conceitos próprios daquela, analisam-se temas como dinâmica e ciência dos afetos, multidão e direito, que, por serem caros à literatura de Espinosa, merecem, de forma crítica e percuciente, serem examinados e cotejados com elementos da teoria do poder constituinte negriana.