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São amplamente conhecidos e discutidos os efeitos negativos à concorrência advindos de práticas tributárias. Por vezes, contudo, se assume que tais distorções não constituem ilícitos concorrenciais e que, portanto, não devem ser objeto de enforcement pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O presente artigo analisa a jurisprudência do Cade e do Judiciário sobre a questão e esforços legislativos em determinar o conceito de devedor contumaz, ou regulamentar o artigo 146-A da Constituição Federal. Como conclusão, entende-se que certos ilícitos tributários podem também constituir ilícitos concorrenciais, apresentando para tanto possível filtro para essa análise, calcado na avaliação de (i) reiteração da prática evasiva; (ii) alta tributação e baixa margem de lucro do mercado afetado; (iii) aumento significativo da participação de mercado pela empresa investigada; (iv) correlação entre a maior participação de mercado e a conduta evasiva; e (v) verificação de dano efetivo à concorrência.