{"title":"在工人中植入芯片:巴西通用数据保护法(LGPD)和欧洲通用数据保护条例(GDPR)的变迁","authors":"Sheila Stolz, Manuel Martín Pino Estrada","doi":"10.14295/juris.v30i2.12461","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O implante de chip em trabalhadoras(es) tem como diretriz ético-jurídica o consentimento livremente manifestado, única forma de capaz de salvaguardar, segundo as normativas legais brasileiras e europeias que serão analisadas no decorrer deste ensaio, as questões pertinentes a privacidade e a intimidade. Não obstante, considerando-se que através dos chips os empregadores poderão saber on line e full time a localização de suas(seus) subordinadas(os) e, também, monitorar continuamente a sua saúde – posto que terão acesso, por exemplo, à pressão sanguínea, o ritmo da respiração e dos batimentos cardíacos – convém realizar-se a pergunta: a implantação do chip não extrapola o poder de direção do empregador? Salienta-se, ademais, que a exigência prevista nas normativas legais mencionadas de que o consentimento das(os) trabalhadoras(es) pressupõe como válida a aceitação do implante do chip, não toma em consideração que este instrumento (consentimento) não reflete a plena autonomia e liberdade das pessoas que trabalham, pois o consentimento não é um mecanismo hábil a salvaguardar este polo da relação laboral que não dispõem de poder de negociação e transação, menos, ainda, de manifestar-se livremente em um contexto de flexibilização laboral inaugurado pela Reforma Trabalhista (LEI Nº 13.467 de 13 de julho de 2017), de colapso político-econômico agravado pela crise sócio-sanitária provocada pela pandemia do Corona Vírus (SARS-CoV-2/COVID-19), temáticas que serão discutidas neste ensaio.","PeriodicalId":218104,"journal":{"name":"JURIS - Revista da Faculdade de Direito","volume":"62 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-04-09","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"O implante de chip em trabalhadoras e trabalhadores: as vicissitudes da Lei Geral De Proteção De Dados (LGPD) brasileira e da General Data Protection Regulation (GDPR) europeia\",\"authors\":\"Sheila Stolz, Manuel Martín Pino Estrada\",\"doi\":\"10.14295/juris.v30i2.12461\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O implante de chip em trabalhadoras(es) tem como diretriz ético-jurídica o consentimento livremente manifestado, única forma de capaz de salvaguardar, segundo as normativas legais brasileiras e europeias que serão analisadas no decorrer deste ensaio, as questões pertinentes a privacidade e a intimidade. Não obstante, considerando-se que através dos chips os empregadores poderão saber on line e full time a localização de suas(seus) subordinadas(os) e, também, monitorar continuamente a sua saúde – posto que terão acesso, por exemplo, à pressão sanguínea, o ritmo da respiração e dos batimentos cardíacos – convém realizar-se a pergunta: a implantação do chip não extrapola o poder de direção do empregador? Salienta-se, ademais, que a exigência prevista nas normativas legais mencionadas de que o consentimento das(os) trabalhadoras(es) pressupõe como válida a aceitação do implante do chip, não toma em consideração que este instrumento (consentimento) não reflete a plena autonomia e liberdade das pessoas que trabalham, pois o consentimento não é um mecanismo hábil a salvaguardar este polo da relação laboral que não dispõem de poder de negociação e transação, menos, ainda, de manifestar-se livremente em um contexto de flexibilização laboral inaugurado pela Reforma Trabalhista (LEI Nº 13.467 de 13 de julho de 2017), de colapso político-econômico agravado pela crise sócio-sanitária provocada pela pandemia do Corona Vírus (SARS-CoV-2/COVID-19), temáticas que serão discutidas neste ensaio.\",\"PeriodicalId\":218104,\"journal\":{\"name\":\"JURIS - Revista da Faculdade de Direito\",\"volume\":\"62 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2021-04-09\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"JURIS - Revista da Faculdade de Direito\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.14295/juris.v30i2.12461\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"JURIS - Revista da Faculdade de Direito","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.14295/juris.v30i2.12461","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
O implante de chip em trabalhadoras e trabalhadores: as vicissitudes da Lei Geral De Proteção De Dados (LGPD) brasileira e da General Data Protection Regulation (GDPR) europeia
O implante de chip em trabalhadoras(es) tem como diretriz ético-jurídica o consentimento livremente manifestado, única forma de capaz de salvaguardar, segundo as normativas legais brasileiras e europeias que serão analisadas no decorrer deste ensaio, as questões pertinentes a privacidade e a intimidade. Não obstante, considerando-se que através dos chips os empregadores poderão saber on line e full time a localização de suas(seus) subordinadas(os) e, também, monitorar continuamente a sua saúde – posto que terão acesso, por exemplo, à pressão sanguínea, o ritmo da respiração e dos batimentos cardíacos – convém realizar-se a pergunta: a implantação do chip não extrapola o poder de direção do empregador? Salienta-se, ademais, que a exigência prevista nas normativas legais mencionadas de que o consentimento das(os) trabalhadoras(es) pressupõe como válida a aceitação do implante do chip, não toma em consideração que este instrumento (consentimento) não reflete a plena autonomia e liberdade das pessoas que trabalham, pois o consentimento não é um mecanismo hábil a salvaguardar este polo da relação laboral que não dispõem de poder de negociação e transação, menos, ainda, de manifestar-se livremente em um contexto de flexibilização laboral inaugurado pela Reforma Trabalhista (LEI Nº 13.467 de 13 de julho de 2017), de colapso político-econômico agravado pela crise sócio-sanitária provocada pela pandemia do Corona Vírus (SARS-CoV-2/COVID-19), temáticas que serão discutidas neste ensaio.