{"title":"公共律师在审计法庭的责任和2015年新民事诉讼法带来的棱镜","authors":"Jair Teixeira dos Reis, Arthur Moura de Souza","doi":"10.5752/p.2318-7999.2018v21n42p45-57","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente trabalho aborda o posicionamento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade da responsabilização do advogado público parecerista perante os Tribunais de Contas. Inicialmente, procura-se demonstrar a evolução que significou o estabelecimento dos parâmetros fixados pela doutrina e pelo STF acerca da responsabilização do advogado público em razão da manifestação da sua opinião, limitando-se a possibilidade de penalização pelas Cortes de Contas apenas àquelas hipóteses em que pudessem ser verificadas a ocorrência do dolo, culpa ou erro inescusável. Entretanto, em razão da dificuldade de se estabelecer o que seria culpa ou erro inescusável, e em razão da edição do Código de Processo Civil de 2015, pretende-se demonstrar duas razões pelas quais a responsabilização do advogado público parecerista nos processos administrativos deve seguir a regra judicial, qual seja, limitada ao “erro ou fraude”.","PeriodicalId":148867,"journal":{"name":"Revista da Faculdade Mineira de Direito","volume":"91 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-07-16","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO PARECERISTA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS E O PRISMA TRAZIDO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\",\"authors\":\"Jair Teixeira dos Reis, Arthur Moura de Souza\",\"doi\":\"10.5752/p.2318-7999.2018v21n42p45-57\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O presente trabalho aborda o posicionamento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade da responsabilização do advogado público parecerista perante os Tribunais de Contas. Inicialmente, procura-se demonstrar a evolução que significou o estabelecimento dos parâmetros fixados pela doutrina e pelo STF acerca da responsabilização do advogado público em razão da manifestação da sua opinião, limitando-se a possibilidade de penalização pelas Cortes de Contas apenas àquelas hipóteses em que pudessem ser verificadas a ocorrência do dolo, culpa ou erro inescusável. Entretanto, em razão da dificuldade de se estabelecer o que seria culpa ou erro inescusável, e em razão da edição do Código de Processo Civil de 2015, pretende-se demonstrar duas razões pelas quais a responsabilização do advogado público parecerista nos processos administrativos deve seguir a regra judicial, qual seja, limitada ao “erro ou fraude”.\",\"PeriodicalId\":148867,\"journal\":{\"name\":\"Revista da Faculdade Mineira de Direito\",\"volume\":\"91 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2019-07-16\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista da Faculdade Mineira de Direito\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.5752/p.2318-7999.2018v21n42p45-57\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista da Faculdade Mineira de Direito","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5752/p.2318-7999.2018v21n42p45-57","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO PARECERISTA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS E O PRISMA TRAZIDO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
O presente trabalho aborda o posicionamento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade da responsabilização do advogado público parecerista perante os Tribunais de Contas. Inicialmente, procura-se demonstrar a evolução que significou o estabelecimento dos parâmetros fixados pela doutrina e pelo STF acerca da responsabilização do advogado público em razão da manifestação da sua opinião, limitando-se a possibilidade de penalização pelas Cortes de Contas apenas àquelas hipóteses em que pudessem ser verificadas a ocorrência do dolo, culpa ou erro inescusável. Entretanto, em razão da dificuldade de se estabelecer o que seria culpa ou erro inescusável, e em razão da edição do Código de Processo Civil de 2015, pretende-se demonstrar duas razões pelas quais a responsabilização do advogado público parecerista nos processos administrativos deve seguir a regra judicial, qual seja, limitada ao “erro ou fraude”.