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Para Habermas, as argumentações morais, por mais justas que sejam, devem ser institucionalizadas com o auxílio de meios jurídicos, para terem eficácia nas questões: o ponto de vista moral não mais encontra aqui aplicação imediata em modos de conduta, mas sim através de instituições do direito e da política. Por isso, a moral precisa estabelecer uma conexão com o direito, à medida que este impõe objetivamente um agir conforme a norma. Habermas enfatiza que princípios morais não fundamentam o direito, mas “migram” para o direito, permanecendo, com isso, ligado à comunicação intersubjetiva. A grande tarefa de Habermas é articular uma relação entre o direito secularizado e a moral, de modo que uma instância não seja subordinada à outra, passando a serem vistas como complementares, embora diferenciadas. A relação entre direito e moral ganha, por conseguinte, novos contornos, com a reflexão habermasiana acerca do fenômeno religioso nas sociedades secularizadas, por meio do conceito de pós-secularismo, numa tentativa de propor um diálogo entre secularismo e religião na democracia.","PeriodicalId":242846,"journal":{"name":"Revista Dialectus - Revista de Filosofia","volume":"90 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-12-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"DIREITO, MORAL E RELIGIÃO NO PÓS-SECULARISMO DE HABERMAS\",\"authors\":\"J. Oliveira\",\"doi\":\"10.30611/2021n24id78027\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O artigo debate a relação entre direito e moral em Habermas, a partir de sua proposta de um diálogo entre secularismo e religião, naquilo que denomina de pós-secularismo. 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DIREITO, MORAL E RELIGIÃO NO PÓS-SECULARISMO DE HABERMAS
O artigo debate a relação entre direito e moral em Habermas, a partir de sua proposta de um diálogo entre secularismo e religião, naquilo que denomina de pós-secularismo. Em Habermas, o direito não poderá mais procurar um fundamento na tradição, na religião e na moral. O direito, numa sociedade secularizada e pluralista, preencherá as deficiências da moral, assumindo a função da integração social, outrora exercida pela moral. O direito, ao contrário da moral, tem força de coerção, tornando-se essencial para as comunidades contemporâneas e pluralistas. A coerção, todavia, deve ser legitimada pela deliberação, por meio de uma relação entre a positividade e legalidade do direito, com sua legitimidade discursivamente fundamentada. Para Habermas, as argumentações morais, por mais justas que sejam, devem ser institucionalizadas com o auxílio de meios jurídicos, para terem eficácia nas questões: o ponto de vista moral não mais encontra aqui aplicação imediata em modos de conduta, mas sim através de instituições do direito e da política. Por isso, a moral precisa estabelecer uma conexão com o direito, à medida que este impõe objetivamente um agir conforme a norma. Habermas enfatiza que princípios morais não fundamentam o direito, mas “migram” para o direito, permanecendo, com isso, ligado à comunicação intersubjetiva. A grande tarefa de Habermas é articular uma relação entre o direito secularizado e a moral, de modo que uma instância não seja subordinada à outra, passando a serem vistas como complementares, embora diferenciadas. A relação entre direito e moral ganha, por conseguinte, novos contornos, com a reflexão habermasiana acerca do fenômeno religioso nas sociedades secularizadas, por meio do conceito de pós-secularismo, numa tentativa de propor um diálogo entre secularismo e religião na democracia.