Samuel Hilário Brasileiro, Clarice Ribeiro Alves Caiana, Francisco Das Chagas Bezerra Neto
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A fim de estruturar a discussão, a pesquisa valeu-se de uma revisão bibliográfica acerca de aspectos gerais e principiológicos do Direito Processual Civil, da legislação brasileira pertinente, de posicionamentos de autores consagrados, bem como de jurisprudência consolidada, dispondo, ainda, de certos dados estatísticos a respeito da prática conciliatória na Justiça brasileira. Nesse trilhar, desenvolveu-se, ainda, o trabalho com base no método dedutivo, realizando-se uma pesquisa exploratória, em prol da elucidação dos questionamentos referentes à temática ambiental e, precipuamente, dos aspectos que caracterizam a autocomposição das demandas. Isso posto, verificou-se que a autocomposição dos conflitos é tema oportuno ao direito processual, constantemente reclamado para a resolução pacífica de relações jurídicas. 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Conciliação ambiental: Uma alternativa sustentável para a resolução de litígios sob a égide do decreto nº 9.760/2019
O presente estudo intenta conduzir uma análise acerca dos possíveis desdobramentos do Decreto nº 9.760/2019 no que diz respeito à conciliação como instrumento para a resolução efetiva de conflitos ambientais. Contemporaneamente, a preocupação com um meio ambiente harmônico e disponível de modo igualitário à sociedade hodierna e suas futuras gerações fez com que se cogitasse o desenvolvimento de mecanismos alternativos, a fim de solucionar os conflitos oriundos das demandas relacionados à sustentabilidade e à gestão ambiental. A fim de estruturar a discussão, a pesquisa valeu-se de uma revisão bibliográfica acerca de aspectos gerais e principiológicos do Direito Processual Civil, da legislação brasileira pertinente, de posicionamentos de autores consagrados, bem como de jurisprudência consolidada, dispondo, ainda, de certos dados estatísticos a respeito da prática conciliatória na Justiça brasileira. Nesse trilhar, desenvolveu-se, ainda, o trabalho com base no método dedutivo, realizando-se uma pesquisa exploratória, em prol da elucidação dos questionamentos referentes à temática ambiental e, precipuamente, dos aspectos que caracterizam a autocomposição das demandas. Isso posto, verificou-se que a autocomposição dos conflitos é tema oportuno ao direito processual, constantemente reclamado para a resolução pacífica de relações jurídicas. Nessa consonância, observou-se a possibilidade cada vez mais concreta dessa medida ser adotada na tutela de conflitos, evitando, dessarte, a judicialização de demandas, com o propósito de solucionar os litígios ambientais de maneira não contenciosa.