Edelmo Oliveira Nunes, Leandro Rodrigues Doroteu, Jacques Nogueira Araújo, S. Carvalho
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Abstract
De acordo com a Constituição vigente, a casa é asilo inviolável do indivíduo, preceito este que poderá ser violado em caso de flagrante delito. Ocorre que existem constantemente no desenrolar do serviço policial ocasiões em que a prisão ocorre em ambiente diverso do domicílio e se faz necessária a busca domiciliar com o intuito de se produzir as provas e se firmar a caracterização do crime. Neste caso, o delito não ocorreu no domicílio do autor, portanto não está explícito que a autoridade policial poderá adentrar ao asilo inviolável do indivíduo. A Constituição Federal assevera ainda que o acesso poderá se dar mediante consentimento. Ocorre que durante a prisão em flagrante pode-se inferir que tal autorização tenha se dado mediante coação, em função da própria natureza da atividade policial. Para tanto, seria conveniente que em caso de flagrante a figura do consentimento não estivesse obrigatoriamente presente, a fim de dar maior amplitude ao serviço policial. Diante deste fato, o objetivo do presente trabalho é delimitar até que ponto poderá ser realizada a busca e apreensão domiciliar em decorrência da prisão em flagrante. Como metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica que teve como fundamento livros, leis e julgados relativos ao tema.