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Abstract
O instituto da solidariedade civil vem sendo, de longa data, aplicado nos casos de responsabilidade civil ambiental, tendo sua incidência se consolidado doutrinariamente e jurisprudencialmente em nosso país. A partir de uma matriz genérica, diz-se apenas que o instituto deve ser aplicado a casos de danos ambientais de causas pluricausais. No entanto, há uma visível carência de reflexão jurídica acerca dos critérios justificadores para sua incidência e, sobretudo, definidores dos limites deste instituto. Por vezes, uma ampliação irrestrita e alheia às complexidades técnicas e fáticas de um determinado dano ambiental, pode redundar em assimetrias, desequilíbrios e perda do caráter dissuasório (por excesso). De outro lado, a aplicação consolidada e bem definida dos casos sujeitos e os limites do instituto tendem a fortalecer a proteção ambiental, de um lado, e a desejável estababilidade das relações socioeconômicas, por outro. Já uma aplicação irrestrita pode, ao contrário, implicar em verdadeiras injustiças e desequilíbrios em casos concretos. O objeto do presente artigo visa lançar luzes também sobre tema ainda tormentoso na teoria e prática do Direito Ambiental, isto é, os critérios definidores dos limites da incidência do instituto da solidariedade, assim como da definição do chamado poluidor indireto. Para tanto, o artigo lança mão, metodologicamente, de reflexões sistêmicas, com especial atenção para os sistemas jurídico e econômico. Além disso, a pesquisa documental tem grande ênfase no direito comparado a partir das experiências tidas em países industrializados que já enfrentam os problemas de contaminação ambiental industrial de longa data, e que tenham compatibilidade com o sistema e a tradição jurídica pátria. Os critérios para uma definição destes institutos assim como para a sua aplicação passam a ser de fundamental importância para a obtenção de uma proteção ambiental eficiente e exercida em equilíbrio com a sustentabilidade econômica, ambiental e social.