{"title":"BEM JURÍDICO E TEORIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL","authors":"Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes","doi":"10.24861/2526-5180.v4i6.96","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A Constituição tem um papel limitador do Direito Penal já se encontra consolidada nos chamados Estados Democráticos de Direito. A questão, todavia, é mais complexa para a ciência criminal, já que diz respeito a verificar se todos os bens jurídicos se encontram delimitados ou servem apenas como um norte para que o legislador venha a estabelecer o que é e o que não é crime. Pode-se dizer que o Estado, em casos desse jaez, tem dupla função, isto é, a de garantir a liberdade do indivíduo ao mesmo tempo em que delimita as possibilidades ou não de atuação deste, de modo a que haja implicações na organização social. Neste sentido tem-se que, a Constituição é quem configura o papel de indicar o que deve e o que não deve receber a tutela do direito Penal.","PeriodicalId":31754,"journal":{"name":"Delictae Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito","volume":"81 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-06-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Delictae Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.24861/2526-5180.v4i6.96","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A Constituição tem um papel limitador do Direito Penal já se encontra consolidada nos chamados Estados Democráticos de Direito. A questão, todavia, é mais complexa para a ciência criminal, já que diz respeito a verificar se todos os bens jurídicos se encontram delimitados ou servem apenas como um norte para que o legislador venha a estabelecer o que é e o que não é crime. Pode-se dizer que o Estado, em casos desse jaez, tem dupla função, isto é, a de garantir a liberdade do indivíduo ao mesmo tempo em que delimita as possibilidades ou não de atuação deste, de modo a que haja implicações na organização social. Neste sentido tem-se que, a Constituição é quem configura o papel de indicar o que deve e o que não deve receber a tutela do direito Penal.