{"title":"TRABALHO PRISIONAL E REMIÇÃO FICTA","authors":"Flávia Chaves Nascimento Brandão Penna","doi":"10.24861/2526-5180.v4i6.95","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A pessoa encarcerada vê-se submetida a diversas limitações, impostas pela sentença condenatória, às quais deve-se submeter, pois que legalmente previstas pelo Estado sancionador. Entretanto, no Estado de Direito brasileiro, necessário que se resguardem os demais direitos, não atingidos pela pena. Um destes é o direito ao trabalho, garantido pela Constituição, Tratados Internacionais e pela Lei de Execução Penal. A questão posta em estudo possui significativa relevância, diante da frequente inexistência de oferta de trabalho aos presos, o que lhes impede de gozar deste direito, bem como de benefícios dele advindos, como é o caso da remição da pena. Diante desta situação, verifica-se, neste breve artigo, a possibilidade de concessão da chamada “remição ficta”, que reduz o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente do exercício efetivo do trabalho, quando o ócio se dá por culpa do Estado.","PeriodicalId":31754,"journal":{"name":"Delictae Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito","volume":"7 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-06-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Delictae Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.24861/2526-5180.v4i6.95","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
引用次数: 0
Abstract
A pessoa encarcerada vê-se submetida a diversas limitações, impostas pela sentença condenatória, às quais deve-se submeter, pois que legalmente previstas pelo Estado sancionador. Entretanto, no Estado de Direito brasileiro, necessário que se resguardem os demais direitos, não atingidos pela pena. Um destes é o direito ao trabalho, garantido pela Constituição, Tratados Internacionais e pela Lei de Execução Penal. A questão posta em estudo possui significativa relevância, diante da frequente inexistência de oferta de trabalho aos presos, o que lhes impede de gozar deste direito, bem como de benefícios dele advindos, como é o caso da remição da pena. Diante desta situação, verifica-se, neste breve artigo, a possibilidade de concessão da chamada “remição ficta”, que reduz o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente do exercício efetivo do trabalho, quando o ócio se dá por culpa do Estado.