a (im)possibilidade da formação de coisa julgada material na tutela de urgência antecipada concedida em caráter antecedente, após o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do cpc.
{"title":"a (im)possibilidade da formação de coisa julgada material na tutela de urgência antecipada concedida em caráter antecedente, após o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do cpc.","authors":"Iuri Bolesina, Natália Zanchett","doi":"10.15600/2238-1228/cd.v21n40p61-81","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O artigo analisa o seguinte problema: com o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do CPC, sem ação revocatória, a tutela antecipada antecedente estabilizada forma coisa julgada material? A metodologia aplicada é hipotética dedutiva, o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa a documentação indireta. Concluiu-se não haver formação de coisa julgada material na tutela antecipada antecedente, por: (i) inexistir decisão advinda de cognição exauriente, (ii) serem próprios os objetivos da estabilização, (iii) a opção legislativa e (Iv) por ser a estabilização impeditiva à propositura de ação que não a revocatória durante o período bienal.","PeriodicalId":53362,"journal":{"name":"Cadernos do Programa de PosGraduacao em Direito - PPGDirUFRGS","volume":"70 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-08-11","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Cadernos do Programa de PosGraduacao em Direito - PPGDirUFRGS","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v21n40p61-81","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O artigo analisa o seguinte problema: com o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do CPC, sem ação revocatória, a tutela antecipada antecedente estabilizada forma coisa julgada material? A metodologia aplicada é hipotética dedutiva, o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa a documentação indireta. Concluiu-se não haver formação de coisa julgada material na tutela antecipada antecedente, por: (i) inexistir decisão advinda de cognição exauriente, (ii) serem próprios os objetivos da estabilização, (iii) a opção legislativa e (Iv) por ser a estabilização impeditiva à propositura de ação que não a revocatória durante o período bienal.