a (im)possibilidade da formação de coisa julgada material na tutela de urgência antecipada concedida em caráter antecedente, após o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do cpc.

Iuri Bolesina, Natália Zanchett
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Abstract

O artigo analisa o seguinte problema: com o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do CPC, sem ação revocatória, a tutela antecipada antecedente estabilizada forma coisa julgada material? A metodologia aplicada é hipotética dedutiva, o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa a documentação indireta. Concluiu-se não haver formação de coisa julgada material na tutela antecipada antecedente, por: (i) inexistir decisão advinda de cognição exauriente, (ii) serem próprios os objetivos da estabilização, (iii) a opção legislativa e (Iv) por ser a estabilização impeditiva à propositura de ação que não a revocatória durante o período bienal.
(i)在《民事诉讼法》第304条第5款规定的两年期限届满后,在预先授予的紧急救济中形成实质性既判力的可能性。
本文分析了以下问题:在《民事诉讼法》第304条第5款规定的两年期限内,在没有撤销诉讼的情况下,预先保护是否稳定了实质既判力的形式?所采用的方法是假设演绎法、专题程序法和间接文献研究技术。结果没有提前托管培训理论的背景,为:(1)inexistir决定由认知exauriente,(2)是自己稳定的目标,(iii)的立法选择和(四)稳定阻碍行动把revocatória双年展期间。
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