Márcia Walquíria Batista dos Santos, Robert Wagner Conceição Simões
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Abstract
O artigo analisa apossibilidade de uso da reclamação constitucional como meio de impugnação judicial da sentença arbitral, diante da ausência de disposição expressa na Lei nº 9.307/1996 nesse sentido, além da especialidade da referida lei em face dos ditames gerais do Código de Processo Civil, e também dadivergência de entendimento doutrinário acerca do tema. Diante deste cenário,após identificadas ascaracterísticasessenciais da arbitragem, alémrol de hipóteses de nulidade, e também os recursos contra a sentença arbitral disponíveis na Lei nº 9.307/1996, utilizou-se do método dedutivo para, com base no cotejo entre a ação anulatóriaprevista no artigo 33da Lei de Arbitragem e as disposições atinentes à reclamação presentes na Constituição Federal e no CPC,concluiu-se pela inviabilidde de manejoda referidareclamaçãocomo instrumento hábil acontestar, com base no artigo 32, III, da Lei nº 9.307/1996, sentença arbitral que deixe de aplicar os precedentes judiciais destacados no artigo 927 do CPC, já que tal questionamento pode realizado por meio de ação anulatória, não sendo possível a utlização da reclamação constitucional com sucedânea da mencionada ação.