{"title":"O CONTROLE CONGRESSUAL SOBRE O JUDICIÁRIO: A dupla responsabilidade do Congresso Nacional ante o artigo 49, XI, da CRFB","authors":"Fernando F. Rossi","doi":"10.52028/rbdpro.v31i122.230702mg","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O Congresso Nacional tem a missão constitucional de zelar por sua competência legislativa, inclusive diante dos atos normativos criados pelo Poder Judiciário. A engenharia constitucional admite intervenções para dinamizar a independência entre os Poderes – freios e contrapesos. Além de resoluções, portarias, regimentos internos que possam usurpar a referida competência congressual, o sadio protagonismo judicial, notadamente após 1988, tem ganhado viés autoritário com decisões de caráter normativo, o que se convencionou denominar de ativismo judicial. As decisões do Judiciário que ultrapassam parâmetros constitucionais são consideradas ativistas. Essa atitude confronta o equilíbrio metaestático entre as instituições de poder. O artigo 49, XI, da CRFB oferece meios de solucionar esse conflito entre os Poderes, que deságua na preservação da independência institucional e do devido processo legal. A inação congressual – no sentido de uma omissão quando se impõe um agir – avulta o poder político, com especial preocupação com o do Judiciário, em detrimento das garantias dos cidadãos. Portanto, não zelando por sua competência legislativa diante de uma decisão judicial, o Congresso Nacional chancela consequentemente o ativismo judicial como um direcionador social ilegítimo.","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":"11 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.4000,"publicationDate":"2023-01-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.52028/rbdpro.v31i122.230702mg","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"Q3","JCRName":"LAW","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O Congresso Nacional tem a missão constitucional de zelar por sua competência legislativa, inclusive diante dos atos normativos criados pelo Poder Judiciário. A engenharia constitucional admite intervenções para dinamizar a independência entre os Poderes – freios e contrapesos. Além de resoluções, portarias, regimentos internos que possam usurpar a referida competência congressual, o sadio protagonismo judicial, notadamente após 1988, tem ganhado viés autoritário com decisões de caráter normativo, o que se convencionou denominar de ativismo judicial. As decisões do Judiciário que ultrapassam parâmetros constitucionais são consideradas ativistas. Essa atitude confronta o equilíbrio metaestático entre as instituições de poder. O artigo 49, XI, da CRFB oferece meios de solucionar esse conflito entre os Poderes, que deságua na preservação da independência institucional e do devido processo legal. A inação congressual – no sentido de uma omissão quando se impõe um agir – avulta o poder político, com especial preocupação com o do Judiciário, em detrimento das garantias dos cidadãos. Portanto, não zelando por sua competência legislativa diante de uma decisão judicial, o Congresso Nacional chancela consequentemente o ativismo judicial como um direcionador social ilegítimo.