Luiz Rodrigues Wambier, Arthur Mendes Lobo, Vinícius Caldas da Gama e Abreu
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Abstract
O presente artigo pretende analisar se há inconstitucionalidade na interpretação do Superior Tribunal de Justiça exarada no julgamento da Reclamação 36.476-SP por meio da qual a referida Corte fixou entendimento de que a reclamação não seria ação cabível para anular acórdão ou decisão de tribunal que se nega a observar precedente vinculante do próprio STJ firmado em sede de recurso especial julgado pela sistemática de recursos repetitivos, hipótese específica do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil. O presente artigo também pretende verificar se é juridicamente possível haver uma reclamação coletiva. E se, diante de uma reclamação coletiva que questione a violação ou inobservância de um precedente vinculativo do STJ ou do STF por algum tribunal, a decisão de mérito teria eficácia erga omnes, com efeitos in utilibus, para alcançar o máximo de jurisdicionados que pretendem obter direitos declarados no precedente vinculante, o que dispensaria o exame de centenas de reclamações individuais pelos Tribunais Superiores.