Wellington Gomes dos Santos, Eudoxio Antonio Batista Junior
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Abstract
As Indicações Geográficas (IG) se constituem em conteúdos integrantes do Direito de Propriedade Intelectual, que os trata da perspectiva legal, como signos distintivos cuja característica principal é a distinguibilidade numa perspectiva de economia de mercado. No Brasil, apenas nomes geográficos de lugares ou regiões que guardem forte ligação com o produto ou serviço, em caráter de tipicidade e reputação, são considerados como passíveis de registros como IGs. A novidade que se observa com isso é a convergência de toponímias em ativos de propriedade intelectual, constituindo-se em novas formas de valorização de territórios, cujo núcleo de distinção de sua reputação seria o nome geográfico em questão. É esse o contexto que este artigo propõe discutir.