{"title":"n. 45 - JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL: TRAJETÓRIAS E EFEITOS EM UM CASO PIONEIRO","authors":"H. Coli, S. Ximenes","doi":"10.5380/jpe.v15i0.80738","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O artigo se insere na literatura sobre a judicialização de políticas públicas de educação infantil, analisando especificamente o caso de Santo André (SP), município que propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) os Recursos Extraordinários que viriam a provocar, em 2005 e 2006, as primeiras decisões do Tribunal no sentido de reconhecer a educação infantil não-obrigatória como prerrogativa constitucional indisponível das crianças e de seus pais e responsáveis, afirmando assim a exigibilidade desse direito. A pesquisa compreende o período de 2006 a 2018 e exigiu análise de dados, documentos e entrevistas. Na interpretação dos resultados tomamos como base a metodologia de identificação de efeitos desenvolvida por Silveira et al (2020), adaptando-a à realidade encontrada no Município, no qual prevaleceu, até 2017, a judicialização pela via de demandas judiciais individuais e repetitivas, voltadas à obtenção de liminares individuais para a determinação de matrículas de crianças arroladas nas ações, padrão decisório mais disseminado, segundo a literatura analisada. Encontramos efeitos diretos da judicialização na política educacional, na administração pública e no sistema de justiça; e efeitos indiretos em quatro dimensões. Destacaram-se como efeitos a ampliação do atendimento da rede municipal, a superlotação de creches, a piora nas condições de qualidade da educação e a mudança do padrão decisório, identificada como efeito indireto do esgotamento do modelo de judicialização anterior.","PeriodicalId":34240,"journal":{"name":"Jornal de Politicas Educacionais","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-09-25","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"1","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Jornal de Politicas Educacionais","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5380/jpe.v15i0.80738","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O artigo se insere na literatura sobre a judicialização de políticas públicas de educação infantil, analisando especificamente o caso de Santo André (SP), município que propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) os Recursos Extraordinários que viriam a provocar, em 2005 e 2006, as primeiras decisões do Tribunal no sentido de reconhecer a educação infantil não-obrigatória como prerrogativa constitucional indisponível das crianças e de seus pais e responsáveis, afirmando assim a exigibilidade desse direito. A pesquisa compreende o período de 2006 a 2018 e exigiu análise de dados, documentos e entrevistas. Na interpretação dos resultados tomamos como base a metodologia de identificação de efeitos desenvolvida por Silveira et al (2020), adaptando-a à realidade encontrada no Município, no qual prevaleceu, até 2017, a judicialização pela via de demandas judiciais individuais e repetitivas, voltadas à obtenção de liminares individuais para a determinação de matrículas de crianças arroladas nas ações, padrão decisório mais disseminado, segundo a literatura analisada. Encontramos efeitos diretos da judicialização na política educacional, na administração pública e no sistema de justiça; e efeitos indiretos em quatro dimensões. Destacaram-se como efeitos a ampliação do atendimento da rede municipal, a superlotação de creches, a piora nas condições de qualidade da educação e a mudança do padrão decisório, identificada como efeito indireto do esgotamento do modelo de judicialização anterior.