A DEFESA JUDICIAL DO DESONESTO PELA FAZENDA PÚBLICA

Carlos Eduardo Montes Netto, Sérgio Martin Piovesan de Oliveira, Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
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Abstract

O presente artigo analisa a obrigatoriedade prevista no art. 17, § 20, da Lei nº 8.429, de 1992, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, de defesa judicial do administrador público em ação por improbidade administrativa, até o trânsito em julgado, pela mesma assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados. Optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que a assessoria jurídica do ente público não poderá assumir a defesa pessoal do administrador público processado por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a defesa da legalidade do ato administrativo não se confunde e nem autoriza a defesa pessoal do agente público, de ilícito administrativo ou de ilícito penal.
公共财政对不诚实行为的司法辩护
本条分析了1992年第8429号法律第17条第20款规定的义务,该法律包含在2021年第14230号法律中,即通过发布证明所实施的行政行为先前合法性的意见的相同法律意见,在最终判决之前,对行政不当行为中的公共行政人员进行司法辩护。为了实现这一目标,决定采用文献综述和数据定性分析的方法进行探索性研究,这使得最终可以推断,公共实体的法律咨询不能承担因行政不当行为而被起诉的公共行政人员的人身辩护,考虑到对行政行为合法性的辩护并不混淆,也不授权对公务员的人身辩护、行政犯罪或刑事犯罪。
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