M. C. V. B. Tárrega, F. Alves, Ana Patricia Ribeiro Approbato
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Abstract
A Constituição Cidadã de 1988, além de ser um marco histórico na construção do Estado Democrático de Direito, priorizou os direitos e garantias fundamentais. Entre estes, estão elencados os denominados direitos sociais pertencentes à segunda dimensão de direitos humanos. Integrando os direitos sociais encontra-se a educação como base para a construção de uma consciência que preza pela dignidade da pessoa humana e o efetivo exercício da cidadania, dois fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, faz-se mister a compreensão dos conceitos de cidadania e de dignidade da pessoa humana, temas abarcados pelos direitos humanos. Após tal compreensão, a educação é apontada como direito social fundamental em seus aspectos constitucionais e infraconstitucionais. Ocorre que, a falta de apreço do Poder Público para com esse direito social fundamental causa uma situação insustentável, generalizada, um verdadeiro estado de coisas inconstitucional. Neste viés, surge a necessidade de o Poder Judiciário, respeitando a autonomia dos Poderes Executivo e Legislativo, agir em prol da harmonia e com a equidade que lhe é exigida, suscitar a concreção daquilo que é dever do Poder Público, o que no presente ensaio é o direito social fundamental à educação. O método de pesquisa é bibliográfico, descritivo e qualitativo, parte-se do confronto entre as bibliografias para se descrever os resultados. Após, a análise infere-se que, embora pouco utilizado no ordenamento pátrio, o país vive na Educação um autêntico Estado de coisas inconstitucional.