{"title":"NUDGES E DIREITO DO TRABALHO: APLICAÇÃO DA ANÁLISE COMPORTAMENTAL DO DIREITO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL","authors":"Thalisson Costa Andrade","doi":"10.54751/revistafoco.v17n7-138","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, com o intuito de combater a proliferação de Sindicatos pelegos, alterou profundamente o art. 578, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocasião em que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa, exigindo-se prévia e expressa autorização do contribuinte. A mencionada contribuição era a principal fonte de custeio dos Sindicatos e a alteração legislativa provocou brusca queda na receita dessas entidades, inclusive das atuantes, fato que pode ameaçar a sua sobrevivência e, por consequência, pode enfraquecer a luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e de vida. Nesse contexto, por meio da revisão bibliográfica, com o apontamento das principais pesquisas e estudos acerca da temática, objetiva-se, com este trabalho, a construção de uma possível solução para o problema-tema apresentado. Essa alternativa, por sua vez, repousa nos fundamentos da Análise Econômica Comportamental do Direito, através de ferramentas de nudges, idealizadas por Richard Thaler e Cass Sunstein. Especificamente com a alteração do default rule, ou regra padrão, é possível, mantendo-se a facultatividade da contribuição sindical e a teleologia da Reforma Trabalhista no que toca à matéria, garantir maior arrecadação da contribuição sindical e, por consequência, garantir a atuação dos Sindicatos na promoção de igualdade e paz social. Em termos práticos, quanto aos Sindicatos obreiros, todos os trabalhadores estariam cadastrados automaticamente como contribuintes e essa situação tenderia a se prolongar no tempo, a menos que eles, talvez insatisfeitos com a atuação do seu representante, informem que não mais desejam contribuir.","PeriodicalId":510442,"journal":{"name":"REVISTA FOCO","volume":"38 40","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-07-26","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"REVISTA FOCO","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.54751/revistafoco.v17n7-138","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, com o intuito de combater a proliferação de Sindicatos pelegos, alterou profundamente o art. 578, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocasião em que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa, exigindo-se prévia e expressa autorização do contribuinte. A mencionada contribuição era a principal fonte de custeio dos Sindicatos e a alteração legislativa provocou brusca queda na receita dessas entidades, inclusive das atuantes, fato que pode ameaçar a sua sobrevivência e, por consequência, pode enfraquecer a luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e de vida. Nesse contexto, por meio da revisão bibliográfica, com o apontamento das principais pesquisas e estudos acerca da temática, objetiva-se, com este trabalho, a construção de uma possível solução para o problema-tema apresentado. Essa alternativa, por sua vez, repousa nos fundamentos da Análise Econômica Comportamental do Direito, através de ferramentas de nudges, idealizadas por Richard Thaler e Cass Sunstein. Especificamente com a alteração do default rule, ou regra padrão, é possível, mantendo-se a facultatividade da contribuição sindical e a teleologia da Reforma Trabalhista no que toca à matéria, garantir maior arrecadação da contribuição sindical e, por consequência, garantir a atuação dos Sindicatos na promoção de igualdade e paz social. Em termos práticos, quanto aos Sindicatos obreiros, todos os trabalhadores estariam cadastrados automaticamente como contribuintes e essa situação tenderia a se prolongar no tempo, a menos que eles, talvez insatisfeitos com a atuação do seu representante, informem que não mais desejam contribuir.