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Abstract
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é considerada uma lei guarda-chuva, visto ser uma norma que apenas propõe-se a apresentar regramentos gerais relacionados à proteção de dados pessoais. Este normativo previu que autoridade específica encarregar-se-ia de elaborar as diretrizes de proteção e privacidade correspondentes a dados pessoais, com a incumbência, ainda, de elaborar regulamentos, fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar penalidades, inclusive de caráter pecuniário. Assim, foi criada a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD). O Art. 31, § 5º, da Lei de Acesso à Informação (LAI) previu que legislação própria disporia sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal, tendo sido editada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A LGPD segue os movimentos internacionais relacionados ao tema, notadamente, a General Data Protection Regulation (GPDR) europeia. Estabeleceu-se como pergunta de pesquisa saber: qual o entendimento atual da ANPD quanto às hipóteses legais relacionadas ao tratamento de dados de crianças e adolescentes? O objetivo geral é analisar a questão da proteção de dados pessoais relacionados a crianças e a adolescentes. Foram definidos como objetivos específicos: a) analisar a divergência doutrinária referente ao tratamento de dados de crianças e adolescentes; b) analisar o ENUNCIADO CD/ANPD Nº 1, de 22 de maio de 2023. O enunciado, em vigor desde a sua publicação, ocorrido em 24 de maio de 2023, apresenta as hipóteses legais atinentes ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, definindo que para estes titulares aplicam-se as previsões constantes no Art. 7º ou no Art. 11 da LGPD, nos termos do Art. 14, da Lei. Portanto, a ANPD não define como regra única o consentimento para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, afastando-se a divergência quanto a esta questão.