{"title":"JUSTIÇA EM ARISTÓTELES E A PROPORCIONALIDADE EM MATÉRIA PENAL","authors":"Felipe Labruna, Mateus Costa Ferreira","doi":"10.54033/icmrv5n2-002","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Desde os tempos mais remotos, busca-se por equilíbrio entre o delito e a punição. Este artigo estabelece uma relação entre o conceito de Justiça em Aristóteles e a proporcionalidade em matéria penal. Para melhor compreensão do tema, inicia-se o estudo pelos principais pontos da obra Ética a Nicômaco, especialmente o Livro V, que trata da Justiça. A partir de então, aborda-se o princípio da proporcionalidade e a forma pela qual os conceitos de Aristóteles influenciaram a concepção desse princípio. Ato contínuo, investiga-se a realidade atual do sistema carcerário, sendo avaliadas as estatísticas produzidas pelos órgãos competentes. Por conseguinte, enfatiza-se o Estado de Coisas Inconstitucional para verificar a questão penitenciária à luz da decisão da Suprema Corte brasileira na ADPF n. 347/DF. Ao final, pondera-se acerca da forma pela qual se pune no Brasil para investigar se suas premissas respeitam ou não as balizas do conceito de Justiça aristotélico e o princípio da proporcionalidade. Para o desenvolvimento desta pesquisa, utilizou-se o método qualitativo, por meio da leitura de obras que obedecem ao eixo temático exposto nos objetivos e que permitem o fichamento do repertório selecionado. Além de ter sido analisada juriprudência, foram coletados dados do censo penitenciário. Finalmente, articulou-se o material consultado com as estatísticas do sistema prisional. Concluiu-se nesta pesquisa que o Poder Executivo é omisso e ineficiente para garantir os direitos dos encarcerados, não obstante todo o avanço normativo sobre o tema. Como se não bastasse, na prática forense brasileira a proporcionalidade não é mais que mera previsão abstrata.","PeriodicalId":517826,"journal":{"name":"International Contemporary Management Review","volume":" 6","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-05-09","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"International Contemporary Management Review","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.54033/icmrv5n2-002","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Desde os tempos mais remotos, busca-se por equilíbrio entre o delito e a punição. Este artigo estabelece uma relação entre o conceito de Justiça em Aristóteles e a proporcionalidade em matéria penal. Para melhor compreensão do tema, inicia-se o estudo pelos principais pontos da obra Ética a Nicômaco, especialmente o Livro V, que trata da Justiça. A partir de então, aborda-se o princípio da proporcionalidade e a forma pela qual os conceitos de Aristóteles influenciaram a concepção desse princípio. Ato contínuo, investiga-se a realidade atual do sistema carcerário, sendo avaliadas as estatísticas produzidas pelos órgãos competentes. Por conseguinte, enfatiza-se o Estado de Coisas Inconstitucional para verificar a questão penitenciária à luz da decisão da Suprema Corte brasileira na ADPF n. 347/DF. Ao final, pondera-se acerca da forma pela qual se pune no Brasil para investigar se suas premissas respeitam ou não as balizas do conceito de Justiça aristotélico e o princípio da proporcionalidade. Para o desenvolvimento desta pesquisa, utilizou-se o método qualitativo, por meio da leitura de obras que obedecem ao eixo temático exposto nos objetivos e que permitem o fichamento do repertório selecionado. Além de ter sido analisada juriprudência, foram coletados dados do censo penitenciário. Finalmente, articulou-se o material consultado com as estatísticas do sistema prisional. Concluiu-se nesta pesquisa que o Poder Executivo é omisso e ineficiente para garantir os direitos dos encarcerados, não obstante todo o avanço normativo sobre o tema. Como se não bastasse, na prática forense brasileira a proporcionalidade não é mais que mera previsão abstrata.