Grasielle Sampaio Oliveira, Nathalia Canhedo, Gisele Bandeira da Silva
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Abstract
As relações humanas, sejam elas quais forem, partem de um vínculo em comum: o afeto. Esse vínculo, por muitas vezes, gera uma nova entidade familiar, podendo ser ela biológica ou afetiva. Pelo fato de ser uma ciência social que é dinâmica, o Direito atual viu a necessidade de reconhecer novas configurações familiares que já existiam de fato mas ainda não haviam sido objeto de estudo do Direito. Dentre esses novos modelos, destaca-se as relações familiares originadas apenas por vínculos afetivos sendo que estes são reconhecidos pela própria sociedade em que convive como membros de uma mesma família, popularmente conhecidos como “filhos de criação” e, juridicamente, como socioafetividade. Ao colocar a conexão socioafetiva no mesmo nível de importância dos laços sanguíneos através da jurisprudência, de forma que um não sobressaia sobre o outro, inúmeras famílias que viviam sob esse molde passaram a ter visibilidade perante o Direito. Com isso, surgiu uma indagação: se, mesmo com o vácuo normativo, haveria a possibilidade do reconhecimento socioafetivo avoengo? Para responder ao questionamento, foi utilizada a metodologia de pesquisa dedutiva, através de bibliografias, documentos e análise dos Códigos Civis de 1916 e 2002. Chegou-se a conclusão que não há impedimentos expressos para a socioafetividade, pelo contrário, há suporte principiológico que baseia a possibilidade de tal reconhecimento.