{"title":"O artigo 5 º da lei federal nº 11.340/2006: a interpretação, a aplicação e o alcance do artigo 5º da lei federal nº 11.340/2006","authors":"Luís Fernando Rebel Machado, M. O. F. F. Santos","doi":"10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/aplicacao-e-o-alcance","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O objetivo deste artigo é tratar de um dos temas mais tormentosos e controversos da Lei Federal nº 11.340/2006. A interpretação, aplicação e o alcance do artigo 5º da Lei Federal nº 11.340/2006. O tema é de fundamental importância porque o artigo 5º da Lei Federal nº 11.340/2006 define o que é a violência doméstica ou familiar contra a mulher, tanto em relação aos sujeitos ativo e passivo, como o seu campo de atuação, pelo menos para fins de aplicação da Lei e, portanto, define as situações que estarão abarcadas pela legislação específica. O artigo 5º da Lei Federal 11.340/2006 define em seu caput que a violência doméstica ou familiar será aquela praticada em face da mulher e baseada no gênero. Os conceitos de mulher e gênero, neste estudo e para fins didáticos, serão compreendidos como elementos subjetivos da norma jurídica. Além disso, o artigo 5º da Lei Federal nº 11.340/2006 dispõe que não basta que a violência seja praticada em face da mulher e em razão do gênero para a incidência da lei específica, mas também é preciso que a conduta ocorra em um determinado campo de abrangência, seja no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou decorrente de qualquer relação íntima de afeto. Neste estudo, e para fins didáticos, os conceitos de unidade doméstica, âmbito da família e relação íntima de afeto serão compreendidos como elementos objetivos da norma jurídica. A conjugação dos elementos subjetivos e objetivos previstos no artigo 5º, caput e incisos, da Lei Federal nº 11.340/2006 permitirá a adoção de um critério seguro e razoável para a limitação do alcance e aplicação da lei específica. O critério deve ser seguro e razoável porque a Lei 11.340/2006 é um microssistema de normas jurídicas mais gravosas, revestidas de especificidades que exigem a sua correta incidência como forma de prevenir, punir e erradicar esta forma específica de violência, dando efetividade aos artigos 1º, III, 3º, 5º, III, e 226, § 8º, todos da Constituição Federal. A questão se torna relevante porque, reconhecida a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.340/2006, nos termos das Ações Declaratória de Constitucionalidade nº 19 e Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424, e, sendo certo que, no âmbito penal e processual penal há um tratamento mais gravoso para o autor da conduta envolvendo violência doméstica ou familiar contra a mulher, a adoção de um critério seguro e legitimamente manipulável para a aplicação da referida lei se torna importante para evitar distorções que violem o princípio da igualdade e que, ao mesmo tempo, garanta a prevenção, punição e erradicação desta forma específica de violência. É evidente que não passará desapercebido neste artigo, ainda que de forma sucinta, a necessidade de analisar o princípio da igualdade, porquanto esta é a base estrutural da Lei Federal 11.340/2006. Este é o terreno fértil dos debates acalorados. Firmada a base estrutural da Lei Federal 11.340/2006 será possível, nos limites impostos pela referida Lei, apontar critérios razoáveis que permitam nortear o intérprete na solução de casos concretos. Este é o objeto deste artigo. Adotar uma interpretação segura e razoável que possa conferir ao aplicador da norma jurídica, critérios de aplicação e, consequentemente, de efetividade da Lei Federal nº 11.340/2006, em obediência ao princípio da igualdade.","PeriodicalId":507556,"journal":{"name":"Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento","volume":null,"pages":null},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-02-07","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/aplicacao-e-o-alcance","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O objetivo deste artigo é tratar de um dos temas mais tormentosos e controversos da Lei Federal nº 11.340/2006. A interpretação, aplicação e o alcance do artigo 5º da Lei Federal nº 11.340/2006. O tema é de fundamental importância porque o artigo 5º da Lei Federal nº 11.340/2006 define o que é a violência doméstica ou familiar contra a mulher, tanto em relação aos sujeitos ativo e passivo, como o seu campo de atuação, pelo menos para fins de aplicação da Lei e, portanto, define as situações que estarão abarcadas pela legislação específica. O artigo 5º da Lei Federal 11.340/2006 define em seu caput que a violência doméstica ou familiar será aquela praticada em face da mulher e baseada no gênero. Os conceitos de mulher e gênero, neste estudo e para fins didáticos, serão compreendidos como elementos subjetivos da norma jurídica. Além disso, o artigo 5º da Lei Federal nº 11.340/2006 dispõe que não basta que a violência seja praticada em face da mulher e em razão do gênero para a incidência da lei específica, mas também é preciso que a conduta ocorra em um determinado campo de abrangência, seja no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou decorrente de qualquer relação íntima de afeto. Neste estudo, e para fins didáticos, os conceitos de unidade doméstica, âmbito da família e relação íntima de afeto serão compreendidos como elementos objetivos da norma jurídica. A conjugação dos elementos subjetivos e objetivos previstos no artigo 5º, caput e incisos, da Lei Federal nº 11.340/2006 permitirá a adoção de um critério seguro e razoável para a limitação do alcance e aplicação da lei específica. O critério deve ser seguro e razoável porque a Lei 11.340/2006 é um microssistema de normas jurídicas mais gravosas, revestidas de especificidades que exigem a sua correta incidência como forma de prevenir, punir e erradicar esta forma específica de violência, dando efetividade aos artigos 1º, III, 3º, 5º, III, e 226, § 8º, todos da Constituição Federal. A questão se torna relevante porque, reconhecida a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.340/2006, nos termos das Ações Declaratória de Constitucionalidade nº 19 e Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424, e, sendo certo que, no âmbito penal e processual penal há um tratamento mais gravoso para o autor da conduta envolvendo violência doméstica ou familiar contra a mulher, a adoção de um critério seguro e legitimamente manipulável para a aplicação da referida lei se torna importante para evitar distorções que violem o princípio da igualdade e que, ao mesmo tempo, garanta a prevenção, punição e erradicação desta forma específica de violência. É evidente que não passará desapercebido neste artigo, ainda que de forma sucinta, a necessidade de analisar o princípio da igualdade, porquanto esta é a base estrutural da Lei Federal 11.340/2006. Este é o terreno fértil dos debates acalorados. Firmada a base estrutural da Lei Federal 11.340/2006 será possível, nos limites impostos pela referida Lei, apontar critérios razoáveis que permitam nortear o intérprete na solução de casos concretos. Este é o objeto deste artigo. Adotar uma interpretação segura e razoável que possa conferir ao aplicador da norma jurídica, critérios de aplicação e, consequentemente, de efetividade da Lei Federal nº 11.340/2006, em obediência ao princípio da igualdade.