{"title":"A função sancionatória da cláusula penal à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato","authors":"Luanna Perdiz de Jesus, Francisco José Cahali","doi":"10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/funcao-sancionatoria","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A cláusula penal consiste em uma multa convencional ou sanção civil acordada entre as partes em um contrato. Ela possui três funções distintas: indenizatória, moratória e sancionatória. O presente trabalho se propõe a apresentar a função sancionatória da cláusula penal, como uma garantia suis generis das obrigações avençadas entre as partes, de modo que a sua implementação prestigia a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. O inadimplemento contratual não pode ser mais vantajoso do que o adimplemento. Isto quer dizer que, em regra, o Poder Judiciário não deve intervir para reduzir o valor estipulado a título de cláusula penal, salvo casos excepcionais que se comprove o uso abusivo do referido direito, como forma de tutelar pela autonomia da vontade e liberdade negocial nas relações privadas.","PeriodicalId":507556,"journal":{"name":"Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento","volume":null,"pages":null},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-11-29","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/funcao-sancionatoria","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A cláusula penal consiste em uma multa convencional ou sanção civil acordada entre as partes em um contrato. Ela possui três funções distintas: indenizatória, moratória e sancionatória. O presente trabalho se propõe a apresentar a função sancionatória da cláusula penal, como uma garantia suis generis das obrigações avençadas entre as partes, de modo que a sua implementação prestigia a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. O inadimplemento contratual não pode ser mais vantajoso do que o adimplemento. Isto quer dizer que, em regra, o Poder Judiciário não deve intervir para reduzir o valor estipulado a título de cláusula penal, salvo casos excepcionais que se comprove o uso abusivo do referido direito, como forma de tutelar pela autonomia da vontade e liberdade negocial nas relações privadas.