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Abstract
A Constituição Federal estabelece o dever de cuidado dos pais, e demais responsáveis, com as crianças e adolescentes; trata-se de dever jurídico-normativo, fundamentado na dignidade da pessoa humana, e que, em homenagem ao princípio hermenêutico-constitucional da máxima efetividade, deve ter seu conteúdo extraído ao máximo, para garantia da proteção integral àqueles em desenvolvimento. Partindo deste pressuposto, emerge o dever de cuidado virtual, com as crianças e adolescentes, que apesar da tenra idade são competentes usuários das ferramentas tecnológicas e aptos navegantes da Internet, mas que pela inexperiência de vida e imaturidade emocional, natural da idade, tornam-se alvos fáceis àqueles que, mal-intencionados, exploram o mesmo ambiente virtual.