{"title":"A judicialização do percentual mínimo de impostos para o ensino pelos governos estaduais no STF (1988-2020)","authors":"Fábio Araujo de Souza","doi":"10.9771/gmed.v15i2.52682","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Este artigo apresenta uma pesquisa cujo objeto é a judicialização do percentual mínimo de impostos para o ensino pelos governos estaduais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no período de 1988 a 2020. De abordagem qualitativa e quantitativa, a pesquisa é desenvolvida por meio de análise documental e de artigos científicos sobre o tema. Como resultado, constatou-se que as decisões do Supremo, em sua maioria, entendem que o percentual mínimo acima dos 25% previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando de iniciativa do Poder Legislativo, é inconstitucional, sobretudo por limitar a ação do Poder Executivo estadual na elaboração da sua proposta orçamentária.","PeriodicalId":30211,"journal":{"name":"Germinal Marxismo e Educacao em Debate","volume":"63 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-09-19","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Germinal Marxismo e Educacao em Debate","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.9771/gmed.v15i2.52682","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Este artigo apresenta uma pesquisa cujo objeto é a judicialização do percentual mínimo de impostos para o ensino pelos governos estaduais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no período de 1988 a 2020. De abordagem qualitativa e quantitativa, a pesquisa é desenvolvida por meio de análise documental e de artigos científicos sobre o tema. Como resultado, constatou-se que as decisões do Supremo, em sua maioria, entendem que o percentual mínimo acima dos 25% previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando de iniciativa do Poder Legislativo, é inconstitucional, sobretudo por limitar a ação do Poder Executivo estadual na elaboração da sua proposta orçamentária.