CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Maria Sylvia Zanella Di Pietro
{"title":"CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA","authors":"Maria Sylvia Zanella Di Pietro","doi":"10.48143/rdai/07.mszp","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A exigência de concurso público1 para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988 e repetida no art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo. \nA questão assumiu especial relevância a partir da Lei 7.773, de 8.6.89 que, ao estabelecer normas sobre a eleição para Presidência da República, proibiu os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação dessa lei e o término do mandato de Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar servidores da Administração Pública direta ou indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, salvo os casos de nomeação por concurso, ascensão funcional e nomeação em comissão. \nImediatamente começaram a surgir as tentativas de contornar a exigência legal como se, escapando da lei ordinária, não esbarrasse o intérprete na norma constitucional. \nToda a questão gira em torno da expressão “administração indireta”, empregada no art. 37, caput, da Constituição, quer no art. 15 da Lei 7.773, de 8.6.89. Apesar do conceito legal da expressão contido no art. 4º do Dec.-lei 200, de 25. 2.67, conceito esse já incorporado pela doutrina e pela jurisprudência e adotado na legislação do Estado de São Paulo (que prefere a expressão “administração descentralizada”), esforços vêm sendo feitos no sentido de imprimir-lhe significado diverso, a partir do momento em que a Constituição Federal (LGL\\1988\\3) adotou a mesma terminologia, restringindo, sob vários aspectos, a autonomia das entidades que compõem a administração indireta. \nCom efeito, o art. 4º do Dec.-lei 200/67 (LGL\\1967\\7) divide a Administração Pública em direta e indireta, abrangendo, esta última, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, agora, também as fundações, por força da Lei 7.596, de 10.4.87. No art. 5º, define cada uma dessas entidades. \nEsse decreto-lei tem sido objeto de crítica, nessa parte, por não abranger todas as entidades da administração indireta e por incluir, entre elas, algumas que não são. Com efeito, se era intenção do legislador mencionar, com a expressão “administração indireta”, as entidades que prestam serviços públicos descentralizados, ele o fez de maneira imperfeita; primeiro, porque não mencionou as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as quais exercem administração indireta ou descentralizada; segundo, porque só considerou como empresas públicas e sociedades de economia mista as que exercem atividade econômica, as quais não exercem atividade descentralizada. \nIsto porque só existe descentralização quando o poder público desta um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, com personalidade jurídica própria; ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence. \nOcorre que a atuação do Estado não se limita aos serviços públicos; ele às vezes sai da órbita de ação que lhe é própria e vai atuar no âmbito de atividade reservada essencialmente à iniciativa privada; trata-se da atividade de intervenção no domínio econômico e que se exercita por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de monopólio (nos casos do art. 177 da Constituição) ou em regime de competição com a iniciativa privada, conforme o determine o interesse público ou razoes de segurança (art. 173). \nNão se poderia, portanto, a partir da ideia de descentralização, considerar tais empresas como entidades da administração indireta. Mas o Dec.-lei 200/67 (LGL\\1967\\7) o fez, o que nos leva à seguinte conclusão: somente se pode imprimir algum sentido aos conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista, contidos no art. 5º, se se considerar a expressão “atividade econômica” em sentido amplo, abrangendo a de natureza privada (exercida a título de intervenção no domínio econômico) e a de natureza pública (assumida pelo Estado como serviço público, comercial ou industrial, como, por exemplo, o de transportes, navegação aérea, energia elétrica, luz, água etc.). \nCom essa abrangência ampla dada à expressão “atividade econômica”, usada no art. 5º do Dec.-lei 200, fica superada a deficiência conceitual de empresa pública e sociedade de economia mista e chega-se a uma conclusão quanto ao sentido em que o legislador se referiu à administração indireta. Não quis referir-se à administração pública como atividade (sentido objetivo), mas como sujeito (sentido subjetivo). Desse modo, administração indireta, no art. 4º, do Dec.-lei 200, significa o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por lei, para o desempenho de atividades assumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico. \nEssa distinção decorre agora, claramente, da Constituição Federal (LGL\\1988\\3); dentro do título concernente à ordem econômica e financeira, o primeiro capítulo contém duas normas diversas aplicáveis às empresas estatais, conforme desempenhem uma ou outra atividade: \na) O art. 173, depois de estabelecer, no caput, que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, determina, no § 1º, que “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; e acrescenta, no art. § 2º, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado; \nb) O art. 175 atribui ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos; o parágrafo único prevê lei que venha a dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias. \nDiante desses dois dispositivos constitucionais, pode-se concluir que, quanto ao tipo de atividade e ao regime jurídico, existem duas modalidades de empresas estatais no direito brasileiro: as que desempenham atividade econômica com base no art. 173 e que se submetem ao regime próprio das empresas privadas, com as derrogações constantes da própria Constituição; e as que desempenham serviços públicos e que se submetem ao art. 175. \nMas a distinção que a Constituição faz entre os dois tipos de empresas para aí. Apenas no art. 37, § 6º, referente à responsabilidade civil do Estado, estende-se a norma da responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras deserviços públicos, o que exclui as empresas estatais que exercem atividade econômica. Em todos os outros dispositivos, a Constituição faz referência à “administração indireta”, sem distinguir as empresas que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica. \nApenas se observa que a Constituição, em certos dispositivos, faz referência às “empresas sob controle do Estado” ou a “empresas ou sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Nesses casos, ela abrange empresas de que o Estado participar acionariamente, mas que não têm natureza de sociedades de economia mista nem de empresa pública, por faltar-lhes algum requisito essencial, como, por exemplo, a exigência de criação por lei. \nSenão, vejamos: no art. 22, XXVII, a Constituição fala em “Administração Pública, Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” e “empresas sob seu controle”; no art. 37, refere-se à “Administração Pública direta, indireta ou fundacional”; no art. 49, X, fala em fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; no art. 40, fala em fiscalização da “União e das entidades da Administração direta ou indireta”; no art. 71, II, ainda referente à fiscalização, fala em responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público; já no art. 74, que cuida do controle interno, faz referência a “órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado”; no art. 165, § 5º, I e III, e no art. 169, parágrafo único, menciona “entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”. \nApesar da falta de técnica legislativa, que levou o constituinte a empregar vocábulos diversos para designar a mesma realidade, o fato é que se há de entender que a expressão “administração indireta”, já que não definida pela Constituição, foi empregada no sentido usual do termo, adotado pela doutrina e pelo direito positivo, em especial pelo Dec.-lei 200, em vigor desde 1967. Não se pode simplesmente “fabricar” um conceito diverso, a partir do nada, quando se cuida de instituto que está definido no direito positivo brasileiro. Nem se pode dar um significado diversos à expressão, em um e outro dispositivo, conforme convenha ou não ao Poder Público. \nQue o constituinte se baseou no conceito do Dec.-lei 200 é fato que se reforça quando se percebe a sua insistência em mencionar as fundações, expressamente, como se elas não fizessem parte da administração indireta. É que, pela redação original do art. 4º daquele Decreto-lei, elas não estavam mesmo incluídas, o que só ocorreu com a lei 7.546, de 10.4.87. \nPortanto, quer-nos parecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão incluídas, todas elas, no conceito constitucional de “administração indireta”, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou de atividade econômica de natureza privada. Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de excluir determinadas entidades do alcance de normas fundamentais, como as que se referem ao controle pelo Tribunal de Contas (art. 70, caput), à lei orçamentária anual ","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"285 ","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-12-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.48143/rdai/07.mszp","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract

A exigência de concurso público1 para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988 e repetida no art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo. A questão assumiu especial relevância a partir da Lei 7.773, de 8.6.89 que, ao estabelecer normas sobre a eleição para Presidência da República, proibiu os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação dessa lei e o término do mandato de Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar servidores da Administração Pública direta ou indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, salvo os casos de nomeação por concurso, ascensão funcional e nomeação em comissão. Imediatamente começaram a surgir as tentativas de contornar a exigência legal como se, escapando da lei ordinária, não esbarrasse o intérprete na norma constitucional. Toda a questão gira em torno da expressão “administração indireta”, empregada no art. 37, caput, da Constituição, quer no art. 15 da Lei 7.773, de 8.6.89. Apesar do conceito legal da expressão contido no art. 4º do Dec.-lei 200, de 25. 2.67, conceito esse já incorporado pela doutrina e pela jurisprudência e adotado na legislação do Estado de São Paulo (que prefere a expressão “administração descentralizada”), esforços vêm sendo feitos no sentido de imprimir-lhe significado diverso, a partir do momento em que a Constituição Federal (LGL\1988\3) adotou a mesma terminologia, restringindo, sob vários aspectos, a autonomia das entidades que compõem a administração indireta. Com efeito, o art. 4º do Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) divide a Administração Pública em direta e indireta, abrangendo, esta última, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, agora, também as fundações, por força da Lei 7.596, de 10.4.87. No art. 5º, define cada uma dessas entidades. Esse decreto-lei tem sido objeto de crítica, nessa parte, por não abranger todas as entidades da administração indireta e por incluir, entre elas, algumas que não são. Com efeito, se era intenção do legislador mencionar, com a expressão “administração indireta”, as entidades que prestam serviços públicos descentralizados, ele o fez de maneira imperfeita; primeiro, porque não mencionou as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as quais exercem administração indireta ou descentralizada; segundo, porque só considerou como empresas públicas e sociedades de economia mista as que exercem atividade econômica, as quais não exercem atividade descentralizada. Isto porque só existe descentralização quando o poder público desta um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, com personalidade jurídica própria; ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence. Ocorre que a atuação do Estado não se limita aos serviços públicos; ele às vezes sai da órbita de ação que lhe é própria e vai atuar no âmbito de atividade reservada essencialmente à iniciativa privada; trata-se da atividade de intervenção no domínio econômico e que se exercita por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de monopólio (nos casos do art. 177 da Constituição) ou em regime de competição com a iniciativa privada, conforme o determine o interesse público ou razoes de segurança (art. 173). Não se poderia, portanto, a partir da ideia de descentralização, considerar tais empresas como entidades da administração indireta. Mas o Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) o fez, o que nos leva à seguinte conclusão: somente se pode imprimir algum sentido aos conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista, contidos no art. 5º, se se considerar a expressão “atividade econômica” em sentido amplo, abrangendo a de natureza privada (exercida a título de intervenção no domínio econômico) e a de natureza pública (assumida pelo Estado como serviço público, comercial ou industrial, como, por exemplo, o de transportes, navegação aérea, energia elétrica, luz, água etc.). Com essa abrangência ampla dada à expressão “atividade econômica”, usada no art. 5º do Dec.-lei 200, fica superada a deficiência conceitual de empresa pública e sociedade de economia mista e chega-se a uma conclusão quanto ao sentido em que o legislador se referiu à administração indireta. Não quis referir-se à administração pública como atividade (sentido objetivo), mas como sujeito (sentido subjetivo). Desse modo, administração indireta, no art. 4º, do Dec.-lei 200, significa o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por lei, para o desempenho de atividades assumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico. Essa distinção decorre agora, claramente, da Constituição Federal (LGL\1988\3); dentro do título concernente à ordem econômica e financeira, o primeiro capítulo contém duas normas diversas aplicáveis às empresas estatais, conforme desempenhem uma ou outra atividade: a) O art. 173, depois de estabelecer, no caput, que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, determina, no § 1º, que “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; e acrescenta, no art. § 2º, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado; b) O art. 175 atribui ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos; o parágrafo único prevê lei que venha a dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias. Diante desses dois dispositivos constitucionais, pode-se concluir que, quanto ao tipo de atividade e ao regime jurídico, existem duas modalidades de empresas estatais no direito brasileiro: as que desempenham atividade econômica com base no art. 173 e que se submetem ao regime próprio das empresas privadas, com as derrogações constantes da própria Constituição; e as que desempenham serviços públicos e que se submetem ao art. 175. Mas a distinção que a Constituição faz entre os dois tipos de empresas para aí. Apenas no art. 37, § 6º, referente à responsabilidade civil do Estado, estende-se a norma da responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras deserviços públicos, o que exclui as empresas estatais que exercem atividade econômica. Em todos os outros dispositivos, a Constituição faz referência à “administração indireta”, sem distinguir as empresas que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica. Apenas se observa que a Constituição, em certos dispositivos, faz referência às “empresas sob controle do Estado” ou a “empresas ou sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Nesses casos, ela abrange empresas de que o Estado participar acionariamente, mas que não têm natureza de sociedades de economia mista nem de empresa pública, por faltar-lhes algum requisito essencial, como, por exemplo, a exigência de criação por lei. Senão, vejamos: no art. 22, XXVII, a Constituição fala em “Administração Pública, Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” e “empresas sob seu controle”; no art. 37, refere-se à “Administração Pública direta, indireta ou fundacional”; no art. 49, X, fala em fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; no art. 40, fala em fiscalização da “União e das entidades da Administração direta ou indireta”; no art. 71, II, ainda referente à fiscalização, fala em responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público; já no art. 74, que cuida do controle interno, faz referência a “órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado”; no art. 165, § 5º, I e III, e no art. 169, parágrafo único, menciona “entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Apesar da falta de técnica legislativa, que levou o constituinte a empregar vocábulos diversos para designar a mesma realidade, o fato é que se há de entender que a expressão “administração indireta”, já que não definida pela Constituição, foi empregada no sentido usual do termo, adotado pela doutrina e pelo direito positivo, em especial pelo Dec.-lei 200, em vigor desde 1967. Não se pode simplesmente “fabricar” um conceito diverso, a partir do nada, quando se cuida de instituto que está definido no direito positivo brasileiro. Nem se pode dar um significado diversos à expressão, em um e outro dispositivo, conforme convenha ou não ao Poder Público. Que o constituinte se baseou no conceito do Dec.-lei 200 é fato que se reforça quando se percebe a sua insistência em mencionar as fundações, expressamente, como se elas não fizessem parte da administração indireta. É que, pela redação original do art. 4º daquele Decreto-lei, elas não estavam mesmo incluídas, o que só ocorreu com a lei 7.546, de 10.4.87. Portanto, quer-nos parecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão incluídas, todas elas, no conceito constitucional de “administração indireta”, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou de atividade econômica de natureza privada. Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de excluir determinadas entidades do alcance de normas fundamentais, como as que se referem ao controle pelo Tribunal de Contas (art. 70, caput), à lei orçamentária anual
间接管理中的公开招标
间接行政实体的职位、职位和职能的任命要求是由第1条提出的。1988年宪法第37条第2款,并在第37条第2款中重复。根据sao保罗州宪法第115条。问题起到了特别重要的法律7773 8;建立规范的选举总统,禁止的行为,从三十分之一日发布的法律和总统的任期结束,进口量在任命共和国政府承认或雇用服务器直接或间接和基金会实施和维护的公共权力,联盟的成员,来自美国联邦,市政当局和地区,但通过竞争任命、职能提升和委员会任命的情况除外。立即开始出现绕过法律要求的企图,仿佛逃避普通法,不会在宪法规范中遇到解释者。整个问题围绕着艺术中使用的“间接管理”一词展开。《宪法》第37条和《宪法》第37条。1989年6月8日第7773号法律第15条。尽管艺术中包含了表达的法律概念。12月4日-第200号法律,25日。2。,概念已经包含学说和判例法和国家立法采用圣保罗(你想表达“分级管理”),是由努力给你不同的意义,当1988年联邦宪法(LGL \ \ 3)采取了相同的术语、自治的实体,在许多方面组成的间接管理。事实上,《条约》第235条规定,会员国必须在其领土内采取行动。12月4日第200/67号法律(LGL\1967\7)将公共行政分为直接和间接,后者包括市政当局、公共公司和混合经济公司,现在还包括基金会,根据1987年4月10日第7596号法律。在艺术。它定义了每一个实体。在这方面,这项法令受到批评,因为它没有包括所有间接行政实体,而且包括一些不包括间接行政实体的实体。事实上,如果立法者打算用“间接行政”一词来指代提供分散公共服务的实体,那么它这样做的方式是不完美的;首先,因为它没有提到行使间接或分散管理的特许经营者和公用事业许可证持有人;第二,因为它只考虑那些进行经济活动而不进行分散活动的上市公司和混合经济公司。这是因为权力下放只有在公共权力是一项公共服务,并通过权力下放将其转移给具有自身法律人格的另一个实体时才存在;任何人都不能委派不属于自己的任务。事实证明,国家的行动并不局限于公共服务;它有时会脱离自己的行动轨道,在本质上为私人主动保留的活动范围内采取行动;这是对经济领域的干预活动,是通过垄断制度下的上市公司和混合经济公司进行的(在第1条的情况下)。《宪法》第177条)或根据公共利益或安全原因与私人主动竞争(第177条)。173)。因此,从权力下放的角度来看,这些企业不能被视为间接管理的实体。但1967年12月的200/67 (LGL \ \ 7)这样做,很可能会导致这样的结论:只有我们的印刷的概念上市公司和社会心态的混合经济,而在艺术。5º,如果考虑表达“经济活动”在广义上讲,包括私人的(每年约在介入经济领域)和公共性质(假定了政府作为公共服务、商业或工业,例如,交通的空中导航、电、光、水等)。艺术中使用的“经济活动”一词具有如此广泛的范围。在200年12月5日的法律中,克服了上市公司和混合经济社会的概念缺陷,并得出了关于立法者提到间接管理的意义的结论。他不想把公共行政作为一种活动(客观意义上),而是作为一种主体(主观意义上)。因此,《条约》第92条第3款规定的间接行政。12月第200号法律第4条是指为执行国家承担的活动,如公共服务或作为对经济领域的干预而设立的公共或私法法人团体。 这种区别现在可以从联邦宪法中清楚地看到(LGL\1988\3);在与经济和金融秩序有关的标题中,第一章包含了两项适用于国有企业的不同规则,这取决于它们进行的一项或另一项活动:建立之后,173年的头,直接利用的经济活动由国家只允许在必要时把相关的利益集团或国家安全的需求,定义的法律,决定在§1º,上市公司“混合经济的社会经济活动和其他实体操作”了自己合法政权的私人企业,包括打多少付工资和税收;他在艺术中补充道。§2º,上市公司和混合经济公司不得享受不延伸到私营部门的税收优惠;(b)第2条。175以法律的形式,直接或在特许或许可制度下,总是通过招标,授予公共权力提供公共服务;唯一一款规定了关于特许经营者和许可经营者制度的法律。鉴于这两项宪法规定,可以得出结论,就活动类型和法律制度而言,巴西法律中国有企业有两种类型:一种是根据《宪法》第2条进行经济活动的国有企业。173,并受《宪法》本身规定的例外情况的私人公司制度的约束;以及那些从事公共服务并遵守艺术的人。175. 但是宪法对这两种类型的公司所作的区分就到此为止了。只有艺术。关于国家民事责任,第37条第6款将严格责任规则扩展到提供公共服务的私法法人,排除了从事经济活动的国有企业。在所有其他条款中,宪法提到了“间接管理”,没有区分提供公共服务的公司和从事经济活动的公司。只需要注意的是,《宪法》在某些条款中提到“国家控制的公司”或“由公共当局设立和维持的公司或公司”。在这种情况下,它包括国家持有股份的公司,但这些公司既不是混合经济公司,也不是上市公司,因为它们缺乏某些基本要求,例如法律要求创建。否则,让我们看看:艺术。《宪法》第22、二十七条提到“直接和间接的公共行政,包括由政府设立和维持的基金会”和“政府控制下的公司”;在艺术。37、指“直接、间接或基础公共管理”;在艺术。49 X,指对行政权力行为的监督和控制,包括间接行政行为;在艺术。40、谈到对“工会和直接或间接行政实体”的监督;在艺术。71、II,也指监督,指直接和间接管理的资金、财产和公共价值的责任,包括由政府设立和维持的基金会和公司;已经在艺术了。第74条,负责内部控制,指“联邦政府的机构和实体以及私法实体的资源应用”;在艺术。第165条第5款第1和第3款和第4条。第169条唯一一段提到“直接和间接管理的实体,包括由政府设立和维持的基金会”。尽管缺乏立法技术,带走了多少字组成不同的描述同样的事实,事实是你理解的表情“间接管理”,既然不是宪法规定,在通常意义上的术语,采用理论和实证法,特别是200 - 12月),从1967年开始生效。当涉及到巴西实在法中定义的机构时,一个人不能简单地从无到有地“制造”一个不同的概念。也不可能根据公共当局的方便或不方便,在一种或另一种手段中赋予表达不同的含义。制宪会议以200年12月法的概念为基础,这一事实得到了加强,因为它坚持明确提到基金会,仿佛它们不是间接行政的一部分。这是艺术的原始措辞。根据该法令第4条,他们甚至没有被包括在内,这只发生在1987年4月10日第7546号法律中。因此,我们认为,公共企业和混合经济公司都包括在“间接管理”的宪法概念中,无论它们是公共服务的提供者还是私人性质的经济活动的提供者。
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