{"title":"A aquisição de bens usados pela Administração Pública","authors":"Aniello dos Reis Parziale","doi":"10.48143/rdai/08.arp","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"\nResumo: \nEm determinadas ocasiões, poderá a Administração Pública se servir de bens usados para alcançar os seus objetivos institucionais, haja vista, por exemplo, a inexistência de recursos orçamentários necessários para a aquisição do objeto em seu estado novo ou em virtude da descontinuidade daquilo que é demandado. Deliberando-se, motivadamente, pela contratação de um objeto de segunda mão, deverá o Poder Público contratante redobrar as cautelas no processo de contratação direta ou licitação com o objetivo de afastar a aquisição de um objeto ineficiente e antieconômico. Por meio do presente artigo, busca-se demonstrar que a celebração de um ajuste com esse tipo de objeto é juridicamente possível, apontando-se, ainda, as cautelas que o administrador público deverá ter durante o processamento da contratação, bem como na ocasião do recebimento do objeto, a fim de evitar que tal ajuste não seja reprovado futuramente pelos órgãos de controle, haja vista se caracterizar como ilegítimo. Aponta-se no trabalho o entendimento dos Tribunais de Contas em relação a esse tipo de contratação. \n","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"11 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-03-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.48143/rdai/08.arp","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Resumo:
Em determinadas ocasiões, poderá a Administração Pública se servir de bens usados para alcançar os seus objetivos institucionais, haja vista, por exemplo, a inexistência de recursos orçamentários necessários para a aquisição do objeto em seu estado novo ou em virtude da descontinuidade daquilo que é demandado. Deliberando-se, motivadamente, pela contratação de um objeto de segunda mão, deverá o Poder Público contratante redobrar as cautelas no processo de contratação direta ou licitação com o objetivo de afastar a aquisição de um objeto ineficiente e antieconômico. Por meio do presente artigo, busca-se demonstrar que a celebração de um ajuste com esse tipo de objeto é juridicamente possível, apontando-se, ainda, as cautelas que o administrador público deverá ter durante o processamento da contratação, bem como na ocasião do recebimento do objeto, a fim de evitar que tal ajuste não seja reprovado futuramente pelos órgãos de controle, haja vista se caracterizar como ilegítimo. Aponta-se no trabalho o entendimento dos Tribunais de Contas em relação a esse tipo de contratação.