{"title":"AINDA SOBRE REFLEXOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DO COVID-19:","authors":"V. Luz","doi":"10.46801/2595-7155-rdtia-n9-9","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A pandemia decorrente do Covid-19 modificou a forma como lidamos com diversas situações, inclusive em relação ao teletrabalho. Nesse sentido, o presente trabalho avalia a determinação da residência fiscal de pessoas brasileiras que, residentes no exterior, vieram para o Brasil e passaram a aqui exercer suas atividades. Para tanto, analisou-se, primeiro, os elementos de conexão em Direito Tributário Internacional e a sua importância, especialmente para determinar o vínculo de um contribuinte com determinado Estado, em função da capacidade contributiva envolvida. Adiante, analisou-se o critério da residência como um critério pessoal, que se vincula ao aspecto pessoal do contribuinte para criar um vínculo entre o Estado e o contribuinte, a justificar a imposição da norma fiscal. A partir disso, mostrou-se todas as regras previstas na legislação brasileira para considerar um indivíduo como residente ou não residente no Brasil, tanto para brasileiros quanto para estrangeiros. Em seguida, analisou-se as regras para definição de residência previstas na convenção-modelo da OCDE, que estabelece as regras de desempate em caso de dupla residência. Ao final, analisou os dois casos propostos: (i) o primeiro, de um brasileiro residente na Inglaterra (país que não possui tratado com o Brasil para evitar a dupla tributação da renda), que veio para o Brasil no decorrer da pandemia do Covid-19 e não conseguiu retornar ao País; e (ii) o segundo, de um brasileiro residente em Portugal (país que possui tratado com o Brasil para evitar a dupla tributação da renda), que veio para o Brasil no decorrer da pandemia do Covid-19 e não conseguiu retornar ao País. No primeiro, considerou-se que, de acordo com as normas brasileiras de residência, o brasileiro não possui intenção de permanecer no Brasil, não possuindo residência fiscal pelos primeiros doze meses de sua estadia. No segundo caso, considerou-se que a Convenção Brasil-Portugal resolve a dupla residência para Portugal, a partir da aplicação da regra de desempate.","PeriodicalId":176076,"journal":{"name":"Revista de Direito Tributário Internacional Atual","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-11-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Direito Tributário Internacional Atual","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n9-9","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A pandemia decorrente do Covid-19 modificou a forma como lidamos com diversas situações, inclusive em relação ao teletrabalho. Nesse sentido, o presente trabalho avalia a determinação da residência fiscal de pessoas brasileiras que, residentes no exterior, vieram para o Brasil e passaram a aqui exercer suas atividades. Para tanto, analisou-se, primeiro, os elementos de conexão em Direito Tributário Internacional e a sua importância, especialmente para determinar o vínculo de um contribuinte com determinado Estado, em função da capacidade contributiva envolvida. Adiante, analisou-se o critério da residência como um critério pessoal, que se vincula ao aspecto pessoal do contribuinte para criar um vínculo entre o Estado e o contribuinte, a justificar a imposição da norma fiscal. A partir disso, mostrou-se todas as regras previstas na legislação brasileira para considerar um indivíduo como residente ou não residente no Brasil, tanto para brasileiros quanto para estrangeiros. Em seguida, analisou-se as regras para definição de residência previstas na convenção-modelo da OCDE, que estabelece as regras de desempate em caso de dupla residência. Ao final, analisou os dois casos propostos: (i) o primeiro, de um brasileiro residente na Inglaterra (país que não possui tratado com o Brasil para evitar a dupla tributação da renda), que veio para o Brasil no decorrer da pandemia do Covid-19 e não conseguiu retornar ao País; e (ii) o segundo, de um brasileiro residente em Portugal (país que possui tratado com o Brasil para evitar a dupla tributação da renda), que veio para o Brasil no decorrer da pandemia do Covid-19 e não conseguiu retornar ao País. No primeiro, considerou-se que, de acordo com as normas brasileiras de residência, o brasileiro não possui intenção de permanecer no Brasil, não possuindo residência fiscal pelos primeiros doze meses de sua estadia. No segundo caso, considerou-se que a Convenção Brasil-Portugal resolve a dupla residência para Portugal, a partir da aplicação da regra de desempate.