{"title":"EMANCIPAÇÃO DOS FILHOS MENORES: responsabilidade do menor emancipado e hipóteses de extensão aos seus genitores.","authors":"Kamilla Vieira Morais","doi":"10.51162/brc.dev2021-0053","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente artigo tem por objetivo expor o conceito da capacidade plena da pessoa em reger sua vida, seus pertences e sua competência para as condutas da vida civil. Quando a legislação se refere à capacidade, automaticamente inclui o estudo sobre personalidade, capacidade de direito e de fato. Os absolutamente incapazes são os que a legislação declara inteiramente inábeis exercícios da vida civil. Os parcialmente incapazes são as pessoas que podem realizar seus atos na vida civil apenas se forem assistidas. Para que ocorra a emancipação, os menores devem ter 16 anos completos, se estiverem na responsabilidade do poder familiar, o pai ou a mãe pode outorgar a emancipação por escritura pública, já se o menor se encontrar sob tutela, deve-se deferir a emancipação por ação judicial. O presente artigo citará e explicará detalhadamente todos os tipos de emancipação de menores e os seus requisitos que são necessários para que o ato emancipatório seja válido, os quais estão elencados no atual Código Civil Brasileiro, são eles: a emancipação voluntária, emancipação judicial e emancipação legal. Abordará sobre o posicionamento jurisprudencial e doutrinário a respeito da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, e as controvérsias do referido assunto, utilizando os impactos que a emancipação causa no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, o ato de emancipar, não é uma obrigação dos pais ou do juiz. ,","PeriodicalId":156627,"journal":{"name":"Anais do II Brazilian Congress of Development","volume":"890 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-10-20","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Anais do II Brazilian Congress of Development","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.51162/brc.dev2021-0053","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O presente artigo tem por objetivo expor o conceito da capacidade plena da pessoa em reger sua vida, seus pertences e sua competência para as condutas da vida civil. Quando a legislação se refere à capacidade, automaticamente inclui o estudo sobre personalidade, capacidade de direito e de fato. Os absolutamente incapazes são os que a legislação declara inteiramente inábeis exercícios da vida civil. Os parcialmente incapazes são as pessoas que podem realizar seus atos na vida civil apenas se forem assistidas. Para que ocorra a emancipação, os menores devem ter 16 anos completos, se estiverem na responsabilidade do poder familiar, o pai ou a mãe pode outorgar a emancipação por escritura pública, já se o menor se encontrar sob tutela, deve-se deferir a emancipação por ação judicial. O presente artigo citará e explicará detalhadamente todos os tipos de emancipação de menores e os seus requisitos que são necessários para que o ato emancipatório seja válido, os quais estão elencados no atual Código Civil Brasileiro, são eles: a emancipação voluntária, emancipação judicial e emancipação legal. Abordará sobre o posicionamento jurisprudencial e doutrinário a respeito da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, e as controvérsias do referido assunto, utilizando os impactos que a emancipação causa no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, o ato de emancipar, não é uma obrigação dos pais ou do juiz. ,