{"title":"A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DA LEI 6.538/1978, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS POSTAIS NO BRASIL","authors":"Luiz Alberto Blanchet, Anelize Klotz Fayad","doi":"10.48143/rdai/07.lab","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Constituição da República estabelece, em seu art. 21, X, ser da União a competência pela manutenção do serviço postal e correio aéreo nacional assim como legislar sobre o assunto, art. 22, V. O serviço postal é regulamentado pela Lei 6.538/78 sendo realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, Empresa Pública, integrante da Administração Pública Indireta. As Empresas Públicas existem para a prestação de serviços ou exploração de atividades econômicas. Sendo serviço público, submete-se ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, e os serviços fornecidos devem ser adequados, eficientes e seguros. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46 contestou a recepção da lei que regulamenta o serviço postal por entender que ela assegura o monopólio dos serviços postais aos Correios (arts. 2º e 9º), e por considerar como crime a violação do privilégio postal da União (art. 42). A existência do monopólio estatal dos Correios contraria os princípios da livre-iniciativa, da liberdade no exercício de qualquer trabalho, da livre-concorrência e do livre-exercício de qualquer atividade econômica. A liberdade ao consumidor é atingida a partir da ausência de escolhas, considerando a deficiência na qualidade do serviço público postal prestado. A ADPF foi julgada improcedente pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, há dois Projetos de Lei, o 7.638/17 (apensado ao Projeto de Lei 6.385/16) que dispõe sobre a prestação preferencial de serviços postais da ECT pelos órgãos públicos federais da Administração Direta e Indireta e o 7.354/10, que dispõe sobre a compensação a clientes da ECT no caso de atraso ou extravio de objeto postal.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-12-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"2","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.48143/rdai/07.lab","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Constituição da República estabelece, em seu art. 21, X, ser da União a competência pela manutenção do serviço postal e correio aéreo nacional assim como legislar sobre o assunto, art. 22, V. O serviço postal é regulamentado pela Lei 6.538/78 sendo realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, Empresa Pública, integrante da Administração Pública Indireta. As Empresas Públicas existem para a prestação de serviços ou exploração de atividades econômicas. Sendo serviço público, submete-se ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, e os serviços fornecidos devem ser adequados, eficientes e seguros. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46 contestou a recepção da lei que regulamenta o serviço postal por entender que ela assegura o monopólio dos serviços postais aos Correios (arts. 2º e 9º), e por considerar como crime a violação do privilégio postal da União (art. 42). A existência do monopólio estatal dos Correios contraria os princípios da livre-iniciativa, da liberdade no exercício de qualquer trabalho, da livre-concorrência e do livre-exercício de qualquer atividade econômica. A liberdade ao consumidor é atingida a partir da ausência de escolhas, considerando a deficiência na qualidade do serviço público postal prestado. A ADPF foi julgada improcedente pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, há dois Projetos de Lei, o 7.638/17 (apensado ao Projeto de Lei 6.385/16) que dispõe sobre a prestação preferencial de serviços postais da ECT pelos órgãos públicos federais da Administração Direta e Indireta e o 7.354/10, que dispõe sobre a compensação a clientes da ECT no caso de atraso ou extravio de objeto postal.