{"title":"USO OU TRÁFICO DE DROGAS? O QUE DIZEM AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA SOBRE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POLÍTICA CRIMINAL","authors":"Filipe de Sousa Alcântara","doi":"10.21680/2318-0277.2018V6N0ID16230","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A Constituição brasileira escolheu presumir a inocência dequalquer sujeito até que o contrário seja legalmente provado noprocesso penal. Isso implica no dever de tratamento de qualquerpessoa como inocente em matéria penal e que a carga probatóriasobre a culpa deve ser toda do Ministério Público. Neste sentido,no âmbito dos delitos previstos na Lei 11.343/2006, ao surgir adúvida sobre a imputação penal do indivíduo flagrado comsubstâncias ilícitas, se porte para uso pessoal ou tráfico de drogas,enquanto não surjam provas suficientes para tipificação do crimemais grave (artigo 33), a presunção de inocência exige que osujeito seja tratado como usuário (artigo 28). Entretanto, algumasdecisões em sede de audiência de custódia demonstramentendimento diverso, tendo elas participação direta naestruturação antidemocrática da atual política criminal de drogas.","PeriodicalId":319721,"journal":{"name":"Revista Transgressões","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-12-11","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Transgressões","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.21680/2318-0277.2018V6N0ID16230","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A Constituição brasileira escolheu presumir a inocência dequalquer sujeito até que o contrário seja legalmente provado noprocesso penal. Isso implica no dever de tratamento de qualquerpessoa como inocente em matéria penal e que a carga probatóriasobre a culpa deve ser toda do Ministério Público. Neste sentido,no âmbito dos delitos previstos na Lei 11.343/2006, ao surgir adúvida sobre a imputação penal do indivíduo flagrado comsubstâncias ilícitas, se porte para uso pessoal ou tráfico de drogas,enquanto não surjam provas suficientes para tipificação do crimemais grave (artigo 33), a presunção de inocência exige que osujeito seja tratado como usuário (artigo 28). Entretanto, algumasdecisões em sede de audiência de custódia demonstramentendimento diverso, tendo elas participação direta naestruturação antidemocrática da atual política criminal de drogas.