José Roberto de Oliveira Silva, Juremá Ariana Oliveira Silva
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Abstract
A reclamação foi inicialmente concebida com a finalidade de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões. Com a introdução do modelo de precedentes vinculantes, o aludido instituto também assumiu o papel de assegurar a correta aplicação prospectiva de sua ratio decidendi, o que foi consolidado por meio do Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, III e IV. Além das hipóteses previstas no ordenamento jurídico pátrio, a Corte Suprema, em seus julgados, tem também reconhecido a possibilidade de a reclamação ser utilizada como instrumento da jurisdição constitucional, de modo que é possível, por meio dela, definir o alcance da ratio decidendi dos precedentes ou até mesmo superar o entendimento então firmado. Considerando que a competência para processar e julgar a reclamação, no âmbito do STF, deixou de ser de seu Plenário e passou a ser das suas Turmas, após a reforma de seu Regimento Interno pela Emenda Regimental nº 49/2014 - antes, portanto, da entrada em vigor do CPC/2015 -, o presente trabalho destina-se a examinar os riscos dessa opção, sob a perspectiva da legitimidade desses órgãos fracionários para o desempenho de tal função, bem como o preocupante fenômeno do aumento do número de reclamações ajuizadas a cada ano no Supremo Tribunal Federal para essa finalidade e o impacto dessas decisões sobre os jurisdicionados, à luz do princípio da segurança jurídica.