PODERES INSTRUTÓRIOS JUDICIAIS E CONCEITO POLÍTICO DE PROVA: ACEPÇÕES DE TRABALHO COM O ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO 3º-A DO CPP EM HIPÓTESES PRELIMINARES
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Abstract
O presente texto discute possíveis bases de interpretação do que passou a figurar no texto do Código de Processo Penal Brasileiro (a partir das mudanças promovidas pela Lei n. 13.964/2019) como a constância de um sistema processual-penal acusatório. A premissa central, abordada de forma dedutiva e sob recensão bibliográfica, é a de que a gestão da prova processual, sua valoração e mecânicas atinentes, bem como o próprio conceito de prova, passam por uma filtragem de escolha política que escapa à noção usual que impele uma busca de elementos pretéritos orientada de forma puramente material, devendo ser, a consequente visão do sistema acusatório ora positivado, lastreada nesse fator. Em uma primeira parte, traz a noção desse conceito político de prova confrontado com uma leitura anterior e mais tradicional. Em sua segunda seção, exibe fontes para uma interpretação pragmática do texto que passa a ser exibido legalmente, forte no novo artigo 3º-A do Código. Em seu terceiro tópico, discute o grau e o contexto de atuação judicial que seria tolerável ou compatível com o âmbito legal e democrático pautado pela nova lei, para concluir que há que se ter em conta uma necessidade de reforço do ônus acusatório da prova frente a uma determinação de limites para o que é uma atividade de controle administrativo, pela jurisdição, e o que é a substituição da tarefa da parte acusadora, vedada.