{"title":"A privacidade digital posta à prova no processo penal","authors":"Paulo Manuel Mello de Sousa Mendes","doi":"10.33115/UDG_BIB/QF.I2.22487","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos trata do respeito pela privacidade. O Quarto Aditamento à Constituição dos EUA trata igualmente do respeito pela privacidade. O processo penal deve assegurar a proteção da privacidade, na medida do possível, e o direito em ação deve respeitar os limites da cópia de dados eletrónicos e as restrições impostas à análise externa do acervo recolhido. Entre os aspetos críticos da análise externa de dados eletrónicos, avulta a questão do procedimento a adotar pelo investigador criminal diante dos conhecimentos fortuitos, uma questão que é analisada detalhadamente neste artigo. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos caracteriza-se por alguma ineficácia na criação de remédios para a violação da privacidade no processo penal, designadamente no tocante à cópia de dados eletrónicos e à análise externa do acervo recolhido, desde logo porque não comina a exclusão das evidências produzidas por computador que tenham sido obtidas ilicitamente, o que deveria ser o caso ser o caso, à luz do princípio do processo equitativo. O conhecimento das diretrizes e do direito jurisprudencial norte-americano representa um contributo valioso para o aprofundamento da jurisprudência de Estrasburgo, na sua dupla função decisória e nomofilácica, assim como para o aperfeiçoamento dos ordenamentos jurídicos nacionais europeus ao nível legislativo e ao nível da prática decisória e jurisprudencial.","PeriodicalId":252725,"journal":{"name":"Quaestio facti. Revista internacional sobre razonamiento probatorio","volume":"21 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-01-27","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Quaestio facti. Revista internacional sobre razonamiento probatorio","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.33115/UDG_BIB/QF.I2.22487","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos trata do respeito pela privacidade. O Quarto Aditamento à Constituição dos EUA trata igualmente do respeito pela privacidade. O processo penal deve assegurar a proteção da privacidade, na medida do possível, e o direito em ação deve respeitar os limites da cópia de dados eletrónicos e as restrições impostas à análise externa do acervo recolhido. Entre os aspetos críticos da análise externa de dados eletrónicos, avulta a questão do procedimento a adotar pelo investigador criminal diante dos conhecimentos fortuitos, uma questão que é analisada detalhadamente neste artigo. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos caracteriza-se por alguma ineficácia na criação de remédios para a violação da privacidade no processo penal, designadamente no tocante à cópia de dados eletrónicos e à análise externa do acervo recolhido, desde logo porque não comina a exclusão das evidências produzidas por computador que tenham sido obtidas ilicitamente, o que deveria ser o caso ser o caso, à luz do princípio do processo equitativo. O conhecimento das diretrizes e do direito jurisprudencial norte-americano representa um contributo valioso para o aprofundamento da jurisprudência de Estrasburgo, na sua dupla função decisória e nomofilácica, assim como para o aperfeiçoamento dos ordenamentos jurídicos nacionais europeus ao nível legislativo e ao nível da prática decisória e jurisprudencial.