Metodologias para alocação equitativa de recursos federais a estados e municípios ao redor do mundo: uma revisão integrativa – primeiros resultados

Bruno Lopes Zanetta, Leonardo Carnut
{"title":"Metodologias para alocação equitativa de recursos federais a estados e municípios ao redor do mundo: uma revisão integrativa – primeiros resultados","authors":"Bruno Lopes Zanetta, Leonardo Carnut","doi":"10.14295/jmphc.v11isup.793","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Introdução: O direito à saúde universal, integral e gratuita, embora positivado pela Constituição Federal de 1988 (CF-88), em seus artigos de 196 a 200, é de difícil efetivação prática, tendo em vista, para além das dimensões continentais do Brasil, a complexa relação entre os três níveis da federação e a profunda desigualdade de renda, que se manifesta tanto nas classes sociais, quanto entre as várias regiões, estados e municípios do país. Ao longo da história de criação e construção do Sistema Único de Saúde (SUS), o tema do financiamento tem sido central para o debate e a defesa da garantia constitucional. A esse respeito, a CF-88 indicou que a saúde pública deveria ser financiada, em 1989, com 30% dos recursos do orçamento da seguridade social e, nos anos subsequentes, de acordo com o estabelecido nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Tais recursos financeiros, contudo, nunca foram garantidos à saúde pública brasileira, cujos defensores lutam, desde então, pela definição de um piso mínimo de orçamento para área. Ao contrário do que determina a Carta Magna, os recursos para garantir o financiamento e o pleno funcionamento do SUS foram sendo, ao longo do tempo, restringidos pelas normas supervenientes. Nesse sentido, a reforma previdenciária realizada pelo Governo Fernando Henrique Cardoso, em 1993, eliminou os repasses para a saúde. Por sua vez, a criação da DRU, no ano 2000, diminuiu a quantidade de recursos vinculados no orçamento público em 20%, sendo que a criação da CPMF, em 1997, já não havia incorporado novos recursos à saúde, como fora a ideia inicial. Apesar de a Emenda Constitucional nº 29 (EC-29) ter vinculado recursos públicos para gastos com ações e serviços de saúde, a norma não foi clara quanto à definição de o que seriam tais ações e serviços de saúde. Assim, de 2003 a 2011, a omissão legislativa em regulamentar a EC-29 fez com que o setor perdesse importante volume de recursos. Finalmente, com a publicação da Lei Complementar nº 141 (LC-141), em 2012, foi feita a necessária regulamentação da EC-29 e, portanto, foram determinados (a) quais são as ações e os serviços públicos de saúde, (b) estabelecidos os percentuais mínimos para aplicação de União, estados e municípios em saúde, e (c) estabelecidas regras para a transferências de recursos para financiamento da saúde entre os entes federados. Dessa maneira, um importante artigo da LC-141 estabelece que: “Art. 17.  O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde (...) observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal. §1º O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde”. Ressalte-se, neste ponto, que a LC-141 determina que o governo federal estabeleça e torne pública, todos os anos, uma metodologia para que seja realizada a distribuição dos recursos financeiros federais para financiamento de ações e serviços públicos de saúde a estados e municípios. Tal metodologia deve considerar as características de cada território em várias dimensões, assim como as necessidades de saúde da população, conforme determinam, inclusive, o artigo 35 da Lei 8080/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde. Novamente, assim como em outros momentos na história da luta pelo financiamento do SUS, esse importante artigo da LC-141 ainda carece de regulamentação por parte do Executivo federal, fazendo com que o cálculo para a transferência dos recursos da União aos estados e municípios se mantenha com base no valor do ano anterior, corrigido pela variação nominal do PIB. Há diversas experiências no mundo que visam ao desenvolvimento de metodologias para alocação equitativa de recursos para a saúde. Nesse sentido, é preciso retomar o debate sobre equidade e sobre necessidades de saúde, visto que o objetivo principal de todas essas metodologias deve ser a distribuição dos recursos financeiros da forma mais equânime possível, considerando as diferenças censitária, geográfica, populacional e epidemiológica de cada região, cada localidade de um determinado país, sobretudo um país de dimensões como as do Brasil. Objetivo: O objetivo deste estudo é revisar, analisar e comparar criticamente o que foi produzido sobre as experiências governamentais, no Brasil e no mundo, para alocação de recursos financeiros federais a estados e municípios, sobretudo em sistemas públicos e universais de saúde. Método: A pesquisa é uma revisão integrativa da literatura nacional e internacional, que busca levantar a produção científica disponível acerca da alocação de recursos financeiros de governos centrais a entes subnacionais, por meio de busca sistematizada em três plataformas de bases de dados da Saúde: Bireme, Pubmed e Scopus. A partir da definição da pergunta de pesquisa, foram definidos quatro polos temáticos de interesse, a saber: a) alocação de recursos b) financiamento da saúde, c) governo e d) SUS. Em seguida, para as três plataformas, foi utilizada a técnica do funil, combinando e testando diversos descritores com operadores boleanos “AND” e “OR”. Tendo em vista a necessidade de realizar as buscas tanto em língua portuguesa, quanto inglesa, os descritores foram selecionados por meio do DeCS e dos Mesh Terms, sendo que, para a seleção dos artigos e estudos a serem analisados, serão escolhidos apenas aqueles escritos em português, inglês e espanhol. Considerações finais: Em primeiro lugar, para a busca na plataforma da Bireme, identificaram-se a 182 estudos, cuja sintaxe final é: (mh:(\"ALOCACAO de recursos\" or \"ALOCACAO de recursos em saude\" or \"ALOCACAO de recursos para a atencao a saude\")) AND (mh:(\"FINANCIAMENTO\" or \"organizacao do FINANCIAMENTO\" or \"FINANCIAMENTO da saude\" or \"FINANCIAMENTO governamental\" or \"FINANCIAMENTO publico\")) AND (mh:(\"federalismo\" or \"GOVERNO do municipio\" or \"GOVERNO estadual\" or \"GOVERNO federal\" or \"GOVERNO LOCAL\" or \"regionalizacao\") or (\"sistemas locais de saude\" or \"SISTEMAS DE SAUDE\" or \"descentralizacao\")). Nota-se, a partir de uma análise preliminar, que há poucos estudos ou artigos que tratam do tema, sendo que a maior parte dos que abordam a temática se referem à realidade brasileira. Em segundo lugar, para a busca na plataforma da Pubmed, foram identificados 123 estudos, cuja sintaxe final é: (((Health Resources[MeSH Terms] OR Resource Allocation[MeSH Terms] OR Financing, Government[MeSH Terms] OR Health Care Rationing[MeSH Terms] OR Financial resources in health[MeSH Terms])) AND Local Government[MeSH Terms]) AND (Public Assistance[MeSH Terms] OR universal coverage[MeSH Terms] OR National Health Programs[MeSH Terms]). Por fim, para a busca na plataforma da Scopus, foram identificados 155 estudos, cuja sintaxe final é: KEY ( \"health care rationing\" )  OR  KEY ( \"resource allocation\" )  OR  KEY ( \"equity in resource allocation\" )  OR  KEY ( \"health resources\" )  OR  KEY ( \"financial resources in health\" )  AND  KEY ( \"Financing, Government\" )  OR  KEY ( \"Local Government\" )  AND  KEY ( \"Public Assistance\" )  OR  KEY ( \"Universal Coverage\" )  OR  KEY ( \"National Health Programs\" )  OR  KEY ( \"health systems\" ). 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Abstract

Introdução: O direito à saúde universal, integral e gratuita, embora positivado pela Constituição Federal de 1988 (CF-88), em seus artigos de 196 a 200, é de difícil efetivação prática, tendo em vista, para além das dimensões continentais do Brasil, a complexa relação entre os três níveis da federação e a profunda desigualdade de renda, que se manifesta tanto nas classes sociais, quanto entre as várias regiões, estados e municípios do país. Ao longo da história de criação e construção do Sistema Único de Saúde (SUS), o tema do financiamento tem sido central para o debate e a defesa da garantia constitucional. A esse respeito, a CF-88 indicou que a saúde pública deveria ser financiada, em 1989, com 30% dos recursos do orçamento da seguridade social e, nos anos subsequentes, de acordo com o estabelecido nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Tais recursos financeiros, contudo, nunca foram garantidos à saúde pública brasileira, cujos defensores lutam, desde então, pela definição de um piso mínimo de orçamento para área. Ao contrário do que determina a Carta Magna, os recursos para garantir o financiamento e o pleno funcionamento do SUS foram sendo, ao longo do tempo, restringidos pelas normas supervenientes. Nesse sentido, a reforma previdenciária realizada pelo Governo Fernando Henrique Cardoso, em 1993, eliminou os repasses para a saúde. Por sua vez, a criação da DRU, no ano 2000, diminuiu a quantidade de recursos vinculados no orçamento público em 20%, sendo que a criação da CPMF, em 1997, já não havia incorporado novos recursos à saúde, como fora a ideia inicial. Apesar de a Emenda Constitucional nº 29 (EC-29) ter vinculado recursos públicos para gastos com ações e serviços de saúde, a norma não foi clara quanto à definição de o que seriam tais ações e serviços de saúde. Assim, de 2003 a 2011, a omissão legislativa em regulamentar a EC-29 fez com que o setor perdesse importante volume de recursos. Finalmente, com a publicação da Lei Complementar nº 141 (LC-141), em 2012, foi feita a necessária regulamentação da EC-29 e, portanto, foram determinados (a) quais são as ações e os serviços públicos de saúde, (b) estabelecidos os percentuais mínimos para aplicação de União, estados e municípios em saúde, e (c) estabelecidas regras para a transferências de recursos para financiamento da saúde entre os entes federados. Dessa maneira, um importante artigo da LC-141 estabelece que: “Art. 17.  O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde (...) observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal. §1º O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde”. Ressalte-se, neste ponto, que a LC-141 determina que o governo federal estabeleça e torne pública, todos os anos, uma metodologia para que seja realizada a distribuição dos recursos financeiros federais para financiamento de ações e serviços públicos de saúde a estados e municípios. Tal metodologia deve considerar as características de cada território em várias dimensões, assim como as necessidades de saúde da população, conforme determinam, inclusive, o artigo 35 da Lei 8080/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde. Novamente, assim como em outros momentos na história da luta pelo financiamento do SUS, esse importante artigo da LC-141 ainda carece de regulamentação por parte do Executivo federal, fazendo com que o cálculo para a transferência dos recursos da União aos estados e municípios se mantenha com base no valor do ano anterior, corrigido pela variação nominal do PIB. Há diversas experiências no mundo que visam ao desenvolvimento de metodologias para alocação equitativa de recursos para a saúde. Nesse sentido, é preciso retomar o debate sobre equidade e sobre necessidades de saúde, visto que o objetivo principal de todas essas metodologias deve ser a distribuição dos recursos financeiros da forma mais equânime possível, considerando as diferenças censitária, geográfica, populacional e epidemiológica de cada região, cada localidade de um determinado país, sobretudo um país de dimensões como as do Brasil. Objetivo: O objetivo deste estudo é revisar, analisar e comparar criticamente o que foi produzido sobre as experiências governamentais, no Brasil e no mundo, para alocação de recursos financeiros federais a estados e municípios, sobretudo em sistemas públicos e universais de saúde. Método: A pesquisa é uma revisão integrativa da literatura nacional e internacional, que busca levantar a produção científica disponível acerca da alocação de recursos financeiros de governos centrais a entes subnacionais, por meio de busca sistematizada em três plataformas de bases de dados da Saúde: Bireme, Pubmed e Scopus. A partir da definição da pergunta de pesquisa, foram definidos quatro polos temáticos de interesse, a saber: a) alocação de recursos b) financiamento da saúde, c) governo e d) SUS. Em seguida, para as três plataformas, foi utilizada a técnica do funil, combinando e testando diversos descritores com operadores boleanos “AND” e “OR”. Tendo em vista a necessidade de realizar as buscas tanto em língua portuguesa, quanto inglesa, os descritores foram selecionados por meio do DeCS e dos Mesh Terms, sendo que, para a seleção dos artigos e estudos a serem analisados, serão escolhidos apenas aqueles escritos em português, inglês e espanhol. Considerações finais: Em primeiro lugar, para a busca na plataforma da Bireme, identificaram-se a 182 estudos, cuja sintaxe final é: (mh:("ALOCACAO de recursos" or "ALOCACAO de recursos em saude" or "ALOCACAO de recursos para a atencao a saude")) AND (mh:("FINANCIAMENTO" or "organizacao do FINANCIAMENTO" or "FINANCIAMENTO da saude" or "FINANCIAMENTO governamental" or "FINANCIAMENTO publico")) AND (mh:("federalismo" or "GOVERNO do municipio" or "GOVERNO estadual" or "GOVERNO federal" or "GOVERNO LOCAL" or "regionalizacao") or ("sistemas locais de saude" or "SISTEMAS DE SAUDE" or "descentralizacao")). Nota-se, a partir de uma análise preliminar, que há poucos estudos ou artigos que tratam do tema, sendo que a maior parte dos que abordam a temática se referem à realidade brasileira. Em segundo lugar, para a busca na plataforma da Pubmed, foram identificados 123 estudos, cuja sintaxe final é: (((Health Resources[MeSH Terms] OR Resource Allocation[MeSH Terms] OR Financing, Government[MeSH Terms] OR Health Care Rationing[MeSH Terms] OR Financial resources in health[MeSH Terms])) AND Local Government[MeSH Terms]) AND (Public Assistance[MeSH Terms] OR universal coverage[MeSH Terms] OR National Health Programs[MeSH Terms]). Por fim, para a busca na plataforma da Scopus, foram identificados 155 estudos, cuja sintaxe final é: KEY ( "health care rationing" )  OR  KEY ( "resource allocation" )  OR  KEY ( "equity in resource allocation" )  OR  KEY ( "health resources" )  OR  KEY ( "financial resources in health" )  AND  KEY ( "Financing, Government" )  OR  KEY ( "Local Government" )  AND  KEY ( "Public Assistance" )  OR  KEY ( "Universal Coverage" )  OR  KEY ( "National Health Programs" )  OR  KEY ( "health systems" ). Nessas duas últimas plataformas, também após análise preliminar dos resultados, percebe-se que há poucos estudos que abordam a temática desta pesquisa.
向世界各地的州和市公平分配联邦资源的方法:综合审查-第一个结果
简介:全民健康、自由、完整的权利,尽管1988年制定联邦宪法(-88),文章以196年到200年,由于是难以实现的,除了巴西的巴西联邦之间复杂关系的三个层次和收入不平等,体现在社会阶层之间,国内不少地区,州郡。纵观统一卫生系统(SUS)的创建和建设历史,资金问题一直是辩论和捍卫宪法保障的中心问题。在这方面,CF-88指出,公共卫生应在1989年由社会保障预算资源的30%提供资金,并在随后几年按照各自的预算指导方针法(LDO)的规定提供资金。然而,这些财政资源从未得到巴西公共卫生部门的保障,自那时以来,巴西公共卫生部门的倡导者一直在努力确定该地区的最低预算。与《大宪章》不同的是,随着时间的推移,确保单一卫生系统的资金和全面运作的资源受到后续规则的限制。从这个意义上说,费尔南多·恩里克·卡多索政府在1993年进行的社会保障改革取消了对保健的转移。反过来,2000年DRU的成立使公共预算中的资源减少了20%,而1997年CPMF的成立并没有像最初的想法那样将新的资源纳入卫生领域。尽管第29号宪法修正案(EC-29)将公共资源与卫生行动和服务支出联系起来,但该规则对这些行动和卫生服务的定义并不明确。因此,从2003年到2011年,监管EC-29的立法缺失导致该行业损失了大量资源。终于和补充法律的公布(141º(LC - -141), 2012年,-29年是必要的合作企业的监管,因此,确定了()的行为和公共卫生服务,(b)规定的最低比例实现联盟州郡,健康,和(c)规则之间的资源转移到融资的健康是联邦。因此,LC-141的一项重要条款规定:17。联盟与公共卫生行动和服务有关的资源的分配(…)应考虑到人口的卫生需求、流行病学、人口、社会经济、空间和提供卫生行动和服务的能力,以及第2条的规定。1990年9月19日第8080号法律第35条,以满足第3条第2款的目标。联邦宪法第198条。§1:卫生部应根据三方管理人员间委员会商定并经国家卫生委员会批准的方法,每年确定和公布转移给每个州、联邦区和每个城市的数额,以支付公共卫生行动和服务的费用。”在这一点上,LC-141规定联邦政府每年建立并公开一种方法,以便分配联邦财政资源,为各州和市政府的行动和公共卫生服务提供资金。这种方法必须考虑到每个领土在各个方面的特点,以及人口的保健需要,这是由称为《组织法》的第8080/1990号法律第35条确定的。再一次,就像在其他历史上为了融资的猜测,这个文章LC -141还缺少联邦行政监管方面的转移,导致计算资源联盟成员和城市保持一年的价值的基础上,调整了名义gdp的变化。世界上有一些经验旨在制定公平分配卫生资源的方法。从这个意义上讲,是需要继续讨论关于公平和健康需求,这些方法的主要目标应该是尽可能最好的金融资源分布,根据流行病学差异、人口地理人口普查和每个地区,每个地区的一个国家,特别是像巴西的一个国家的尺寸。目的:本研究的目的是回顾、分析和批判性地比较巴西和世界各地政府在向各州和市政府分配联邦财政资源方面的经验,特别是在公共和普遍卫生系统方面。
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